Publicação: terça-feira, 12 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3554
512
Processo 0800915-92.2014.8.12.0041 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autora: Ivone de Oliveira Dutra - Reqdo: OI S/A e outro
ADV: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER PASSOS (OAB 8485/MS)
ADV: MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS)
Sentença de fls. 166: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que Ivone de Oliveira Dutra propôs em face de OI/SA.A
requerida informou que efetuou o pagamento do valor fixado no acórdão (fl. 159/161), tendo a requerente pugnado pela
expedição de alvará (fl. 165). Posto isso, julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil.Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado às fl. 161, conforme dados informados às fl. 165. Sem
custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.”
Processo 0800924-88.2013.8.12.0041 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos
Exeqte: Evandro Lopes Pacheco
ADV: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER PASSOS (OAB 8485/MS)
Intimação da parte autora para dar andamento ao feito no prazo d cinco dias.
Rio Negro
Vara Única de Rio Negro
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARIOVALDO NANTES CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEY DE ARAÚJO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2016
Processo 0000114-28.2013.8.12.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto
Réu: Abdiel Horácio Guimarães
ADV: CARLOS AUGUSTO NACER (OAB 2692/MS)
Intima-se para audiência de proposta de suspensão do processo designada para o dia 16/05/2016, às 13:40 horas.
Processo 0000399-26.2010.8.12.0048 (048.10.000399-8) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Réu: Claudemir de Melo e outros
ADV: PAULO EDUARDO MARINHO AMÉRICO DOS REIS (OAB 5521/MS)
Intima-se da audiência de proposta de suspensão designada para o dia 16/05/2016, às 13:40 horas, bem como do teor do
despacho f. 259.
Processo 0000467-34.2014.8.12.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Réu: Daniel Batista Fermino Faria
ADV: ERNANDES NOVAES PEREIRA (OAB 14661/MS)
Estão presentes as condições genéricas para a ação penal, sendo que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, pois descreveu minuciosamente o fato criminoso com as suas circunstâncias, instruída com provas
da materialidade e indícios da autoria.Nesta fase, o réu em sua defesa prévia não produziu prova plena, certa e incontestável
que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado,
também não sendo o caso de extinção da punibilidade. Logo, faz-se indispensável a instrução processual para apuração dos
fatos.Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas da acusação e defesa, além de interrogatório
do réu, se estiver preso nesta comarca, para o dia 11.07.2016, às 13:30 horas.Nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP, a
expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nem implica em inversão da ordem das oitivas do artigo 400
do CPP. Assim, desde logo, sendo necessária a oitiva de alguma testemunha ou do réu que se encontrem em outra comarca
e, portanto, fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como
aquelas indicadas na defesa prévia, caso o réu não tenha se comprometido a trazê-las independentemente de intimação (artigo
396-A do CPP). Requisite-se o necessário. Cumpra-se. I-se.
Processo 0000877-92.2014.8.12.0048 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Osvaldo Camposano Teixeira
ADV: ANTÔNIO CAIRO FRAZÃO PINTO (OAB 15319/MS)
Estão presentes as condições genéricas para a ação penal, sendo que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do
Código de Processo Penal, pois descreveu minuciosamente o fato criminoso com as suas circunstâncias, instruída com provas
da materialidade e indícios da autoria.Nesta fase, o réu em sua defesa prévia não produziu prova plena, certa e incontestável
que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado,
também não sendo o caso de extinção da punibilidade. Logo, faz-se indispensável a instrução processual para apuração dos
fatos.Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas da acusação e defesa, além de interrogatório
do réu, se estiver preso nesta comarca, para o dia 11.07.2016, às 10:20 horas.Nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP, a
expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nem implica em inversão da ordem das oitivas do artigo 400
do CPP. Assim, desde logo, sendo necessária a oitiva de alguma testemunha ou do réu que se encontrem em outra comarca
e, portanto, fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como
aquelas indicadas na defesa prévia, caso o réu não tenha se comprometido a trazê-las independentemente de intimação (artigo
396-A do CPP). Requisite-se o necessário. Cumpra-se. I-se.
Processo 0800491-63.2013.8.12.0048 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
Reqte: Eurides Gonçalves Vital
ADV: CLAUDINEIA ARANTES DA CONCEIÇÃO (OAB 16348/MS)
Intima-se para , querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do laudo f. 144/147.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARIOVALDO NANTES CORRÊA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.