Publicação: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3568
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Requerido : Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado : Wagner Moreira Garcia (OAB: 11781/MS)
Advogado : Eimar de Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Ante o pagamento integral do crédito (p.52), declaro extinto o presente procedimento de requisição de pagamento.
Comunique-se à origem e arquivem-se.
DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS JULGADORES
Coordenadoria de Expediente
Nº 03
EDITAL DE CITAÇÃO DE TOMAZIA MARTINHA DA SILVA, COM PRAZO DE 30 DIAS
O Des. Amaury da Silva Kuklinski , relator de Seqüestro nº 1402687-96.2016.8.12.0000 – Classe de Origem nº 000521456.2005.8.12.0011, Coxim, no uso de suas atribuições legais etc.,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Requerido Alcenia Josefina
da Silva, Antônio Anastácio da Silva e Tomazia Martinha da Silva, atualmente, em lugar incerto e não sabido, que neste Tribunal
se processam os autos em epígrafe, em que é autor(a) Leopoldo Borlink Borges, Maria Elisa Rodrigues Borges , nos quais foi
deferida a expedição do presente com intuito de CITAR o(a) requerido(a) Tomazia Martinha da Silva, CPF: 285.294.721-87,
para, contestar o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias.
A fim de não poder alegar ignorância, foi expedido o presente, que será afixado e publicado na forma da lei.
Departamento dos Órgãos Julgadores, aos 28 de abril de 2016. Para constar, eu, ____________, Andressa Helena Ferrari
Menezes, Analista Judiciário do DEOJU, lavrei e subscrevi o presente.
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Relator
Apelação nº 0001034-94.2014.8.12.0006
Comarca de Camapuã - 2ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Douglas Silva Teixeira (OAB: 926515MS)
Apelado : Fabio Leite Salomão
Advogado : Juarez Pereira (OAB: 11532/MS)
Ante o exposto, aplico analogicamente o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de
Processo Penal, e, dou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para tornar
insubsistente a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Apelação nº 0001163-54.2011.8.12.0055
Comarca de Sonora - Vara Única
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante : Centauro Vida e Previdência S/A
Advogada : Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Advogada : Lucimar Cristina Gimenez (OAB: 6611/MS)
Advogada : Izabel Cristina Delmondes (OAB: 7394/MS)
Apelados : Arvone Dias da Silva e outro
DPGE - 1ª Inst. : Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 10858/TR)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DESPESAS E O ACIDENTE - INOVAÇÃO RECURSAL - ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A apelação devolve ao tribunal o
conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a apelação que se fundamenta
em argumentos não suscitados em primeiro grau de jurisdição, com o fito de desconstituir o entendimento esposado em primeiro
grau, por configurar inovação recursal e implicar em supressão de instância. II. No consórcio do seguro DPVAT, existe um
vínculo de solidariedade entre as seguradoras integrantes, possuindo qualquer uma delas legitimidade para figurar no pólo
passivo da demanda de cobrança, conclusão que se extrai da própria lei que rege a matéria, Lei 6.194/74, art. 7º. Nesse caso,
pode o demandante indicar contra quem pretende ajuizar demanda para perseguir o seu direito, não havendo obrigatoriedade de
a seguradora Líser integrar o polo passivo da demanda. III. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.