Publicação: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3735
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prova de que o dinheiro encontrado em sua conta é impenhorável -, não há razão para a substituição do bem penhorado por um
imóvel de difícil liquidez, e com a qual o credor não concorda. Considera-se que não é irrisória a quantia penhorada, quando o
valor equivale a aproximadamente 20% do valor do débito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1412419-04.2016.8.12.0000
Comarca de Agua Clara - Vara Única
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Ivanildo Silva da Costa (OAB: 10823BM/S)
Proc. do Estado : Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856BM/S)
Agravado : Guilherme Lamblem de Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) Élica Lamblém Tereza
Advogado : André Luis Lobo Blini (OAB: 14402AM/S)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA
ANTECIPADA - CONVULSÕES - EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL DEFERIMENTO - NECESSIDADE PARA O TRATAMENTO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Presentes o requisitos autorizadores da tutela antecipada em prejuízo da pretensão do requerente, correta a decisão que
concede a medida pleiteada, tendo em vista a comprovação da necessidade do uso do medicamento solicitado, conforme a
conclusão do profissional de medicina que atendeu a parte, além da demonstração do risco da não realização do tratamento.
O CFM permitiu o uso compassivo do canabidiol para o tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes refratários aos
tratamentos convencionais (Resolução CFM nº 2.113/2014), e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no dia 14 de janeiro
de 2015, retirou o Canabidiol da lista de substâncias proibidas no país, afastando qualquer alegação de que a concessão da
tutela possa causar riscos e ofensa à legalidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da
4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Agravo de Instrumento nº 1412534-25.2016.8.12.0000
Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante : L. dos S. B.
Advogado : Barbara Diesel Scussel (OAB: 19223/MS)
Agravada : E. C. S.
Advogada : Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MAIORIDADE CIVIL - CURSO PREPARATÓRIO - INTERRUPÇÃO DOS ALIMENTOS - VIABILIDADE SOMENTE NO CASO DE
COMPROVAÇÃO DE DESNECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA NECESSIDADE
DO ALIMENTANDO E TAMBÉM DE DADOS ACERCA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DA FONTE PAGADORA - DECISÃO
REFORMADA - PEDIDO DE URGÊNCIA INDEFERIDO - RECURSO PROVIDO. Segundo o entendimento predominante do
STJ, a suspensão ou cancelamento de pensão alimentícia paga a filho estudante não pode ser automática, pois depende da
comprovação da desnecessidade dos alimentos, mediante o contraditório. Desse modo, é prematura a decisão que concede o
pedido de tutela de urgência, suspendendo o pagamento dos alimentos, mesmo sem haver demonstração da probabilidade do
direito alegado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Agravo Regimental nº 1412585-36.2016.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Renato Maia Pereira (OAB: 11964/MS)
Agravado : Oi S/A
Advogado : Eduardo Maneira (OAB: 112792A/RJ)
Advogado : Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ)
Advogado : Marcos Maia (OAB: 146276/RJ)
Advogado : Luis Eduardo Maneira (OAB: 204629/RJ)
Agravado : Brasil Telecom Call Center S/A
Advogado : Eduardo Maneira (OAB: 112792A/RJ)
Advogado : Donovan Mazza Lessa (OAB: 121282/RJ)
Advogado : Marcos Maia (OAB: 146276/RJ)
Advogado : Luis Eduardo Maneira (OAB: 204629/RJ)
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO EFETIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA AGRAVO QUE CONTRARIA DECISÃO PROFERIDA NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, a respeito da não incidência de ICMS
sobre a demanda contratada, mas sim do efetivo consumo, cabível a tutela de urgência para determinar, liminarmente, ao
agravante, que se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS incidente sobre a demanda contratada. Na hipótese, restou
evidenciada a verossimilhança das alegações iniciais, com base na súmula 391, do c. STJ, que relata “o ICMS incide sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.