Publicação: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3793
136
do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 3.4 Não
havendo êxito nas diligências, solicite-se informações de endereços, diretamente ou por meio de ofício, nos cadastros de órgãos
públicos ou de concessionárias de serviços públicos.3.5 Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou
na eventualidade de o endereço encontrado em consulta junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos já ter
sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais.
3.6 Citado por edital, nomeie-se Curador Especial e intime-se-o para apresentar defesa, bem como a parte autora acerca do
cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 06 deste despacho.4 O prazo para contestação será contado a
partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do NCPC, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado,
isoladamente, o seu desinteresse.4.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e
o réu ter protocolado pedido de cancelamento, o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição em que
informar eventual desinteresse na realização da citada audiência (NCPC, art. 335, II). 4.2 Manifestado o desinteresse pela não
realização da audiência por ambas as partes, determino o cancelamento do ato, liberando-se a pauta (NCPC, art. 334, § 4º, I
e § 5º).4.3 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (NCPC, art. 344).5 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), bem como
de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o caso (NCPC, art. 334,
§ 9º). 6 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante art. 334, § 8º, NCPC. 7 Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que:7.1
Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais;7.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar;7.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para
informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.8 Decorrido o prazo da réplica, o cartório
deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Processo 0840689-84.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor
Autora: Miriam Marques Santos
ADV: JOÃO NEWTON DE OLIVEIRA (OAB 2963B/MS)
ADV: ERICK GUSTAVO ROCHA TERAN (OAB 12828/MS)
Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:Tipo da audiência:Sessão de Conciliação
- Art. 334 CPC/2015Data: 03/07/2017 Hora 14:00Local: Sala Mediador/Conciliador da 13 vara cível 3 andar, bloco 2 , Situacão:
Pendente
Processo 0841493-23.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
ADV: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS)
ADV: ADRIANE CORDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
04.Anote-se no SAJ e na autuação a evolução de classe para “cumprimento de sentença” (Classe 156). 05.Intime-se a parte
credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a memória de cálculo atualizada do débito.06.Após, intime-se a parte
executada, pessoalmente, por ARMP, no endereço indicado às fls. 83, uma vez uma vez que não constituiu advogado nos autos,
nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, para que pague o débito executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme regra do art. 523, caput e § 1º, do
CPC/2015.07.Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme
estabelece o § 3º do art. 523 do CPC/2015, devendo, para tanto, a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do
débito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados.08.Nos termos do art. 525, do CPC/2015, fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciai-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Int.
Processo 0841964-68.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Eraldo Ferraz de Carvalho - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Intima-se a part requerida de que os autos encontram-se aguardando dilação de prazo por 30 (trinta) dias conforme requerido.
Processo 0842033-08.2013.8.12.0001 (apensado ao Processo 0500783-39.2011.8.12.0001) - Embargos de Terceiro Esbulho / Turbação / Ameaça
Embargte: Ney Lacerda Faria e outro - Embargdo: Jesiel Mamedes Silva e outro
ADV: ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO (OAB 10374/MS)
ADV: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB 13936/MS)
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
Isso posto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente o
pedido, para o fim determinar o levantamento da penhora sobre o apartamento n.º 101 do Bloco A, do Condomínio Edifício
Monterrey, da matrícula 175.402 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, realizada nos autos em apenso. Atento
ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em
favor do patrono da parte embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, junte-se cópia da presente sentença e respectiva certidão
de trânsito em julgado nos autos principais, desapensem-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se, Intime-se.
Processo 0842133-55.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel
Autor: Salah Mohamad Hasan
ADV: HENRIQUE VILAS BOAS FARIAS (OAB 10092/MS)
ADV: ALEXANDRE VILAS BOAS FARIAS (OAB 9432/MS)
Manifeste-se o autor sobre o auto de constatação de fls.81 e certidão do oficial de justiça de fls.82
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.