Publicação: sexta-feira, 5 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3793
137
Processo 0842318-98.2013.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Denúncia Vazia
Reqte: Josiane Ferreira de Freitas Xavier - Reqdo: Carlos Bras Caetano e outro
ADV: RAUL DOS SANTOS NETO (OAB 5934/MS)
ADV: MARCELO SORIANO (OAB 7252/MS)
02. Assim, presente a hipótese do art. 355, I, do CPC, indefiro a produção da prova requerida pelo réu. 03. Considerando
a informação de que o imóvel foi abandonado, expeça-se mandado de constatação. Se desocupado, proceda-se, no mesmo
mandado, à imissão da parte autora na posse do imóvel. 04. Outrossim, anote-se o nome do novo procurador da parte autora
(fls. 96), atentando-se para que a intimações e publicações da parte autora sejam realizadas em seu nome. 05. Após, voltem os
autos conclusos para sentença. Int.
Processo 0842528-47.2016.8.12.0001 - Monitória - Obrigações
Autor: Issac Dutra da Silva
ADV: FERNANDO CÉSAR BERNARDO (OAB 8584/MS)
Manifeste-se o autor acerca da certidão do oficial de justiça de fls.38
Processo 0843190-16.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum - Capitalização e Previdência Privada
Reqte: IVANE SEIBEL - Reqdo: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADV: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (OAB 8090/MS)
ADV: JOSÉ NELSON DE SOUZA JÚNIOR (OAB 14283/MS)
ADV: IRINEU DOMINGOS MENDES (OAB 6707/MS)
Assim, tratando os presentes embargos de arguição de error in judicando, que desafia via recursal própria e não a de
embargos de declaração, com supedâneo no art. 1022, II, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos pelos
autores. Persiste a sentença tal como está lançada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0843533-07.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autor: Mateus Luis do Nascimento - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
ADV: HELEN CRISTINA CABRAL FERREIRA (OAB 11782/MS)
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada às fls. 73/75 entre
Mateus Luis do Nascimento e Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ambos já qualificados nos autos.Via de
consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso
III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Homologo,
igualmente, a renúncia ao direito de recorrer.Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento de eventuais
valores depositados, nos moldes do acordado entre as partes.Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
legais.
Processo 0844708-36.2016.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel
Autora: Luzia Cleuza Granzoti
ADV: FABRÍCIO FLORES GRUBERT (OAB 14275/MS)
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
Intimada a comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, a autora requereu, às fls. 33/34, a suspensão do
feito.Pois bem. A Lei nº. 3.779/2009, que dispõe sobre o Regimento de custas judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu
artigo 25, enumera os casos em que, comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira momentânea, há possibilidade
de recolhimento da taxa judiciária de forma diferida.Assim, não havendo comprovação da hipossuficiência financeira alegada,
indefiro o requerimento de fls. 33/34. Por fim, indefiro o requerimento de suspensão de fls. 33/34, visto que não se vislumbra
nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC/15, além do mais, ainda não houve a citação do réu e esta constitui ato de extrema
importância para o regular processamento do feito, sem a qual a relação processual não se constitui.Intime-se a autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.
290).Int.
Processo 0845132-15.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Cristiane de Barros Costa Marques Bumlai Pagnonceli
ADV: MÔNICA MELLO MIRANDA ELY (OAB 7088/MS)
ADV: MARCELO PONCE CARVALHO (OAB 11443/MS)
ADV: ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI (OAB 7587/MS)
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da executada de fls. 60/61.Após,
conclusos.Int.
Processo 0845789-20.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Raimundo Nonato de Carvalho e outro
ADV: TAYANA BACHA MEDINA (OAB 18562/MS)
2 Observadas as disposições do art. 334 do NCPC, ao cartório, para que designe audiência de conciliação, de acordo com a
pauta dos conciliadores deste juízo.3 Cite-se o réu e intime-se o autor da audiência (art. 334, § 3º, NCPC).3.1 Inexitosa a citação
por carta, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, §
2º, NCPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação
por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 3.4 Não havendo êxito nas diligências, solicite-se informações de
endereços, diretamente ou por meio de ofício, nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.3.5
Adotadas todas as medidas prévias e restando frustrada a citação, ou na eventualidade de o endereço encontrado em consulta
junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos já ter sido objeto de cumprimento do ato, cite-se o réu por
edital, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as formalidades legais, notadamente o disposto no art. 257, II e IV, do NCPC.
3.6 Citado por edital e havendo revelia, fica desde logo nomeada(o) Curador(a) Especial, a representante da Defensoria Pública
que atua perante este Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa, bem como intimada a parte autora acerca do
cancelamento da audiência, prosseguindo-se a partir do item 06 deste despacho.4 O prazo para contestação será contado a
partir da data da realização da audiência, nos termos do art. 335, I, do NCPC, mesmo na hipótese de o réu ter manifestado,
isoladamente, o seu desinteresse.4.1 Na hipótese de o autor ter manifestado inicialmente o seu desinteresse na audiência e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.