Publicação: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3900
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proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e quantidade da droga (59 “trouxinhas” de cocaína, correspondentes
a 16,4 gramas), mantenho os percentuais de redução da pena aplicados na sentença singular relativos à causa de diminuição
prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 - 3/5 (três quintos) para o réu Leoan e 2/5 (dois quintos) para o réu Márcio, montantes
que se mostram justos e suficientes para prevenção e reprovação do delito. II - De ofício, afasta-se a hediondez do crime de
tráfico de drogas, em face da aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Em junho de 2016, ao concluir a
votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou
a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do
REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha
efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e
por ser medida mais favorável aos apenados. III - Cabível regime mais brando na hipótese, pois as circunstâncias judiciais são
favoráveis, os réus são primários, a quantidade da droga 13,6 g de cocaína - não é tão expressiva, bem como as quantidades
das penas aplicadas (Márcio - 3 anos de reclusão e Leoan - 2 anos de reclusão) inferiores a 4 anos, possibilitam a aplicação de
regime aberto. VI- Não se conhece da parte do recurso que trata de restituição de veículo apreendido, ante a ilegitimidade da
parte que não é proprietário do bem. Contra o parecer recurso parcialmente provido apenas para alterar o regime inicial para
aberto e, de ofício, afastar a hediondez do tráfico de drogas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso e, de ofício, afastar a hediondez do delito de tráfico de drogas.
Apelação nº 0000336-07.2014.8.12.0033
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante : Rosineia da Silva Melo
DPGE - 1ª Inst. : Guilherme Lunelli
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Moisés Casarotto
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO TENTADO QUALIFICADO - PLEITO DE ELEVAÇÃO
DO PATAMAR DE APLICAÇÃO DA TENTATIVA - ACOLHIDO - RECURSO PROVIDO. É cabível a aplicação da causa de
diminuição prevista no inciso II, do art. 14, do Código Penal , no patamar máximo, eis que o magistrado não sopesou o iter
criminis percorrido e fixar a redução em patamar reduzido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover unânime. Decisão contra
o parecer.
Conflito de Jurisdição nº 0000348-74.2015.8.12.0101
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Suscitante : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Suscitado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial da Comarca de
Dourados
Interessado : Everton Ferreira Valensuelo
Interessado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : joão linhares junior
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - CITAÇÃO INFRUTÍFERA - REMESSA
DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
DENUNCIADO - PROCEDENTE. Somente o esgotamento de todos os meios possíveis para encontrar o denunciado - consultas
no SAJ, renajud e o SIEL-Sistema de Informações Eleitorais, INFOSEG o que atualmente pode ser feito do próprio gabinete
dos magistrados - é que permite a remessa dos autos do juizado especial criminal para o juízo comum (art. 66, § único, da Lei
9.099/95). Com o parecer, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, firmando a competência do Juiz de
Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Dourados para processar e julgar o feito, sem prejuízo de futura
remessa à Justiça Comum caso se esgotem os meios de encontrar o acusado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, julgar procedente o conflito.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000383-55.2012.8.12.0031/50000
Comarca de Caarapó - 1ª Vara
Relator(a): Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Embargante : Marcos Eduardo Batista de Lima
DPGE - 2ª Inst. : Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840/TR)
Embargado : Ministério Público Estadual
Proc. Just : Lucienne Reis D`Avila
Prom. Justiça : Fernanda Rottili Dias (OAB: 0011101/MS)
E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INCABÍVEL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DEVIDO - RECURSO
IMPROVIDO. Para a incidência da majorante do art 155, § 1°, do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o
repouso noturno, e no caso, o crime ocorreu de madrugada, em situação de quietude e escuridão que configuraram o repouso
noturno. Com o parecer, recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.