Publicação: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3900
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Apelação nº 0000429-51.2015.8.12.0027
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : A. I. C.
DPGE - 1ª Inst. : Nildo Inácio
Apelado : M. P. E.
Prom. Justiça : Bianka M., A. Mendes
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE
- RECURSO NÃO PROVIDO. Os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima são suficientes para manter o édito
condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida mostra-se segura e coerente, inexistindo,
portanto, insuficiência do conjunto probatório. Com o parecer, recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0000468-87.2015.8.12.0014
Comarca de Maracaju - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante : Willian Ramão Morel Lopes
DPGE - 1ª Inst. : Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Estefano Rocha Rodrigues da Silva
Interessado : Rodrigo de Moraes Ribeiro
DPGE - 1ª Inst. : Tulio Cruz Nogueira (OAB: 12737/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
- RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER. Não preenchidos cumulativamente todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, uma vez comprovado que o acusado estava se dedicando à traficância já há algum tempo, deve ser afastado o
tráfico privilegiado. O regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, uma vez
que a pena de reclusão final é inferior a 8 anos, trata-se de réu não reincidente e portador de bons antecedentes, sendo todas
as circunstâncias judiciais neutras. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante
norma do art. 44, I, da Lei Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover parcialmente unânime. Decisão com o parecer.
Apelação nº 0000513-76.2015.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : Osmar Brum
DPGE - 1ª Inst. : Patricia Feitosa de Lima
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Gisleine Dal Bó
Interessada : Elizangela Silva Lima
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I - Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da
origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava
na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente. Fato comprovadamente do conhecimento do réu, diante
das circunstâncias do caso aliado ao conjunto probatório. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma
vez que o objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida nos termos do art. 180 do Código Penal, não havendo,
portanto, que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. Com o parecer, recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0000603-07.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : André Martins Queiroz
DPGE - 1ª Inst. : José Gonçalves de Farias (OAB: 6970/MS)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Cristiane Amaral Cavalcante
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO
MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PRESERVADA - DIVERSÃO CONDENAÇÕES
DEFINITIVAS ANTERIORES - BIS IN INDEM NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA INCABÍVEL - NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS - DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA
- CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Para a averiguação do elemento
subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento
delituoso. No caso dos autos, consta que o bem estava na posse do apelante e foi produto de furto praticado anteriormente.
Fato comprovadamente do conhecimento do réu. A conduta subsume-se perfeitamente ao descrito pela norma, uma vez que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.