Publicação: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3900
44
objeto jurídico protegido é o patrimônio. Condenação mantida. II - As Cortes Superiores entendem que a conduta daquele que
atribui a si falsa identidade para a autoridade policial, visando o mero exercício de autodefesa, pratica a conduta tipificada no
art. 307 do Código Penal. Súmula 522 do STJ. III - Pena-base reduzida ante o afastamento das moduladoras da conduta social,
personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, pois valoradas na sentença sob fundamento inidôneo. Os
antecedentes são maculados, pois, conforme se verifica da certidão acostada aos autos, há em desfavor do apelante diversas
condenações denitivas anteriores. IV - Agravante da reincidência mantida, pois diante da existência de diversas condenações
definitivas, um delas é servível para configurar os antecedentes e as demais como agravante, sem incorrer em bis in idem.
Precedente da Corte Superior. V - Mantenho o regime prisional no fechado, uma vez que se trara de réu reincidente e portador
de maus antecedentes, a teor do art. 33, §§ 1º e 3º do CP. Tal regime está ainda em consonância com a Súmula 269 do STJ.
Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena, pois não preenchidos os requisitos do art. 44, incisos II e III do
CP. VI - Quanto ao pedido de aplicação do art. 387, § 2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto
à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será
devidamente considerado no cômputo da pena. Assim, determino ao juízo da execução que proceda com urgência o cálculo da
pena, se ainda não tiver sido efetuado. VII - O acusado foi patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o feito. Cabível
a suspensão da exigibilidade das custas, em concordância com a parte contrária, enquanto perdurar o estado de pobreza,
podendo assim permanecer pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil Lei n.
13.105/2015. Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena-base e conceder a gratuidade
da justiça. Fica a pena definitiva 02 anos e 06 meses de reclusão e 25 dias-multa e 10 meses de detenção. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0000605-30.2015.8.12.0027
Comarca de Batayporã - Vara Única
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : A. I. C.
DPGE - 1ª Inst. : Nildo Inácio
Apelado : M. P. E.
Prom. Justiça : Bianka M. A. Mendes
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA E VIAS DE FATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO
- IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS - SÚMULA 588 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. É certo que, os relatos harmônicos e firmes prestados pela
vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, aliado aos demais depoimentos em juízo, são
suficientes para manter o édito condenatório, não havendo falar, portanto, em insuficiência do conjunto probatório. Não cabe
substituição da pena privativa de liberdade quando o crime é cometido mediante grave ameaça, diante do óbice do art. 44, I, do
Código Penal. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico
impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, segundo a Súmula n. 588 do Superior
Tribunal de Justiça. Com o parecer, nego provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por Unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0000624-14.2015.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior
Apelado : Douglas Augusto de Oliveira
Advogado : Jordachy Massayuki Alencar Ohira (OAB: 11176/MS)
Interessado : Khettwury Ferreira de Andrade
E M E N T A - apelação criminal - ameaça - violência doméstica - recurso ministerial buscando a condenação - palavra da
vítima - fragilidade - insuficiência - absolvição mantida - não provimento. Não há contestação sobre a importância que deve se
emprestar ao depoimento da vítima tendo em conta que, em delitos relativos à violência doméstica, as agressões comumente
ocorrem longe de testemunhas, portanto, são determinantes as informações repassadas pelos ofendidos. Contudo, quando a
palavra da vítima é frágil e isolada, deve ser mantida a absolvição, sob pena de condenar o acusado com base em um conjunto
probatório insuficiente e dúbio. Contra o parecer, nego provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0000649-03.2015.8.12.0010
Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : João Pereira Diniz
DPGE - 1ª Inst. : Elias Augusto de Lima Filho (OAB: 230184/SP)
Apelante : Claudemir de Souza Feitosa
DPGE - 1ª Inst. : Haroldo Hermenegildo Ribeiro (OAB: 138537/RJ)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Romão Avila Milhan Junior
Interessado : Gustavo da Silva
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - FURTO E RECEPTAÇÃO - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO
- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA - IN DUBIO PRO REO - RECURSOS PROVIDOS. O processo penal
não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.