Publicação: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3902
314
recurso em sentido estrito. Não são cabíveis, pois, em revisão, em habeas corpus, em pedido de desaforamento, em embargos
infringentes, em agravo regimental, em agravo em execução etc.”(In Processo penal. 18 ed. São Paulo : Atlas, 2007. p. 698). No
mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci esclarece que: “Quando se tratar de ação penal de competência originária, em caso
de recebimento de denúncia, por exemplo, ainda que por maioria de votos, não cabem embargos infringentes, pois é hipótese
não prevista pelo Código de Processo Penal” (In Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 914). Nesse ponto é oportuno trazer a colação o seguinte julgado: AGRAVO
REGIMENTAL - EMBARGOS INFRINGENTES EM REVISÃO CRIMINAL - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO
- DECISÃO MONOCRÁTICA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REGIMENTAL - CABIMENTO - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA
DO PLEITO - DECISÃO CONFIRMADA. - A revisão criminal não é recurso, mas sim ação penal de conhecimento de natureza
constitutiva, de competência originária do tribunal, não sendo passível, portanto, como tal, de impugnação através de
embargos infringentes, recurso próprio para atacar acórdão não unânime proferido em sede de apelação ou recurso em sentido
estrito, desfavorável ao acusado. - Consoante o disposto no artigo 625 do Código de Processo Penal, na revisão criminal “o
requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha
pronunciado decisão em qualquer fase do processo (...)”. (TJ-MG - AGT: 10000140424060002 MG, Relator: Cássio Salomé,
Data de Julgamento: 20/07/2015, Grupo de Câmaras Criminais / 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação:
24/07/2015). O Superior Tribunal de Justiça define idêntica orientação jurisprudencial, a saber: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. RÉU PRESO. REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal. 2. Não há falar em efeito suspensivo em Embargos Infringentes
se estes não são cabíveis. 3. Tendo sido a prisão do ora Paciente decretada em razão de sentença condenatória, inexiste
constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus. Ordem denegada” (STJ, HC 25.836/PR, Rel. Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003, p. 340). Por tais razões, não conheço dos
presentes embargos infringentes. P. I.
Conflito de Jurisdição nº 1601426-78.2017.8.12.0000
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Suscitante : J. ( de D. da 3 V. do J. E. C. e C. da C. de C. G.
Suscitado : J. de D. da 2 V. C. da C. de C. G.
Interessado : M. P. E.
Prom. Justiça : Helen Neves Dutra da Silva
Interessado : P. T. B. Z.
Interessado : T. B. Z.
Vistos. Considerando a retração do Juízo suscitado, da 2ª Vara Criminal da Capital, que reconheceu sua competência para
julgamento da ação penal, conforme informações apresentadas (fls. 77-78) e na esteira do parecer da PGJ (fls. 84-85), julgo
prejudicado o presente conflito, por perda de objeto, e decreto sua extinção. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se.
Habeas Corpus nº 1603999-89.2017.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Impetrante : L. B. V.
Impetrante : C. L. de C.
Paciente : E. S.
Advogada : Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS)
Impetrado : J. de D. da 1 V. C. da C. de C.
Ratifico a decisão liminar concedida às fls. 30/35, em plantão judicial. No mais, remeta-se ofício à autoridade apontada como
coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de
parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se.
Habeas Corpus nº 1604000-74.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família e Sucessões
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Impetrante : A. C. J.
Paciente : D. C. D.
Advogado : Antônio César Jesuíno (OAB: 5659/MS)
Impetrado : J. de D. da 3 V. de F. e S. da C. de C. G.
Ante o exposto, com fundamento no art. 78, § 3º, do Regimento Interno
deste Sodalício, mantenho o indeferimento da liminar pleiteada em favor de D. C. D. Requisitem-se informações à origem, no
prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, conforme preconiza o art. 40, do Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul. Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação, no
prazo máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 404, do Regimento Interno desta Corte. Finalmente, conclusos.
Às providências.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.