Publicação: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3912
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da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se
das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória”. (Celso
Ribeiro Bastos in Curso de direito administrativo, 2. ed. - São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165).Afirmando a essencialidade do
serviço observa-se a Lei n° 7.783/89 que dispõe sobre o direito de greve em seu artigo 10, inciso VII trás os serviços de
telecomunicações como primordiais à sociedade.Em que pese a essencialidade do serviço prestado a jurisprudência acerca do
assunto é escassa, entretanto assevera no sentido de viabilizar a concessão da tutela, contudo prevê prazo razoável para que
a empresa de telecomunicações possa manter o serviço sem alteração na qualidade:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. TRATANDO-SE DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE RESPONSÁVEL
POR PROPULSIONAR SINAL DE TELEFONIA CELULAR E INTERNET AOS USUÁRIOS DA REGIÃO DE SANTA MARIA/RS.
INVIÁVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESPEJO. A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES
É DE COMPETENCIA DA UNIÃO E SUA EXPLORAÇÃO PODE SE DAR POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO
OU CONCESSÃO. PRINCIPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO É PASSÍVEL DE INTERRUPÇÃO A
PRESTAÇÃO DE TAL SERVIÇO À SOCIEDADE SOB PENA DE CAUSAR GRAVES PREJUÍZOS. DEFERIMENTO DE PRAZO
RAZOÁVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DA ANTENA E SEUS RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS. AGRAVO PROVIDO. (Agravo
de Instrumento Nº 70057668238, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas
Barcellos, Julgado em 13/12/2013)Sendo assim, estando preenchidos os requisitos para a concessão da liminar do despejo e
não havendo qualquer óbice, defiro o pedido contido na inicial, com o fim de determinar, em sede liminar, a desocupação do
imóvel pela parte requerida, no prazo de 06 (seis) meses.A extensão do prazo para desocupação do imóvel se faz necessário
para que a prestação do serviço essencial à coletividade não seja interrompido, devendo a parte buscar meios para recolocação
da estação de rádio.Expeça-se o necessário para cumprimento da liminar.2. Quanto os embargos de declaração (f. 86/87):Da
regra contida no artigo 1.022 do Código Processual Civil, extrai-se o seguinte:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se
omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.Os
presentes embargos aclaratórios comportam acolhimento.A fim de sanar qualquer equívoco sobre o termo inicial do prazo para
apresentação da contestação, diante da redação do artigo 335 do Código de Processo Civil e tendo sido realizada audiência
de tentativa de conciliação, este será o marco inicial para a contagem do prazo.Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos
consta, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de fazer indicar o início para contagem do prazo para juntada
da contestação como a realização da audiência detentativa de conciliação.Intimem-se.3. Considerando o disposto no art. 357,
incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões
de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.Ainda, no
mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade
e pertinência, sob pena de indeferimento, ou manifeste sobre o julgamento do feito da maneira.Saliento que as preliminares
suscitadas na contestação de f. 126/136 serão oportunamente analisadas.Às providências necessárias.
Processo 0800251-42.2015.8.12.0036 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral
Reqte: Lindomar Ferreira do Nascimento - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS (OAB 10786/MS)
ADV: MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 15899A/MS)
Nota do cartório: Ficam as partes intimadas para, manifestarem acerca do retorno dos autos, no prazo de 10 dias
Processo 0800262-37.2016.8.12.0036 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Reqte: Julio Cesar Queiroz de Oliveira
ADV: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS (OAB 10786/MS)
Pedido de f. 40: defiro.Concedo prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento do ITCMD.Intime-se.
Processo 0800356-48.2017.8.12.0036 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Busca e Apreensão
Autor: Banco Rodobens S/A
ADV: CELSO MARCON (OAB 11996A/MS)
Despacho: A parte autora manifestou nos autos requerendo autorização para remover o veiculo apreendido nos autos para
a comarca de São José do Rio Preto-SP, uma vez que não há nesta comarca pátio credenciado para acondicionar o veículo.
Defiro o pedido formulado (f. 37/39) por entender não gerar nenhum prejuízo a parte ré, devendo ficar consignado que havendo
pagamento da integralidade do débito ou por qualquer motivo determinada a restituição do veículo, caberá ao autor o retorno do
veículo para esta comarca de Inocência.Às providências.
Processo 0800392-90.2017.8.12.0036 - Procedimento Comum - Substituição do Produto
Autor: Wilson Jose da Costa - Reqdo: Móveis Romera Ltda
ADV: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS (OAB 10786/MS)
ADV: JOSÉ MANOEL GARCIA FERNANDES (OAB 12855/PR)
Vistos, etc.Trata-se de processo no qual houve sessão de conciliação negativa, conforme documentos retro. Aguarde-se
o prazo de 15 (quinze) dias, para o réu apresentar resposta (inciso I do artigo 335 do CPC). Após, independente de nova
conclusão, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, em 15 (quinze) dias.Intimem-se. Cumprase.
Processo 0800393-12.2016.8.12.0036 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Autor: Banco do Brasil S/A - Reqdo: Marcelo Reis Ferreira e outros
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 19645A/MS)
ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 5915/MS)
Despacho: Considerando a manifestação de f. 133/141, redesigno a audiência de conciliação agendada nos autos para o dia
21 de novembro de 2017, às 17h30min.Às providências.
Processo 0800405-60.2015.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9)
Exeqte: Antonio Leandro da Silva
ADV: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO (OAB 10197/MS)
Nota do Cartório: Fica a parte autora devidamente intimada para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se
acerca da impugnação de fls. 118-135.
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