Publicação: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3985
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garantia da ordem pública.Quanto ao réu Genaro Antônio, decidiu-se nos seguintes termos:”O MM Juiz decidiu: “Flagrante
formalmente em ordem, razão pelo qual o homologo. Em atenção ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo a
proferir decisão sobre a manutenção da custódia cautelar ou concessão do direito de liberdade. O(A) autuado(a), já qualificado(a)
nos autos, foi preso(a) em flagrante pela prática, em tese, do delito de do delito de sequestro, cárcere privado, associação
criminosa e dano qualificado.Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, bem como se já houver condenação em outro crime
doloso; se envolver violência doméstica e familiar ou se houver dúvida sobre a identidade civil.O auto de prisão em flagrante e
as oitivas que o acompanham oferecem indícios suficientes de autoria e de materialidade. A necessidade da decretação da sua
custódia cautelar se faz necessária, sobretudo, pela aparente gravidade dos delitos, em tese cometidos pelo custodiado, já que
foi preso quando estaria mantendo um casal em cárcere privado e, possivelmente, prestes a submetê-los a execução por ordem
de um denominado “tribunal do crime”, tudo a demonstrar que, em liberdade, o autuado coloca em risco a ordem pública. Por
esses motivos, converto o flagrante em prisão preventiva. Serve cópia desta decisão como mandado de prisão. Determino o
imediato recebimento do preso pela AGEPEN. Remeta-se ao cartório para distribuição ao Juízo competente, nos termos do artigo
1º, § 6º do Provimento 352-2015 - TJMS. Saem os presentes intimados. Termo assinado pelo magistrado, ficando dispensada
a assinatura das partes, com fulcro no artigo 27, do Provimento nº 70, de 9 de janeiro de 2012. “Quanto ao requerente Luan da
Silva, foi proferida a seguinte decisão:”O MM Juiz decidiu: “Flagrante formalmente em ordem, razão pelo qual o homologo. Em
atenção ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, passo a proferir decisão sobre a manutenção da custódia cautelar
ou concessão do direito de liberdade. O(A) autuado(a), já qualificado(a) nos autos, foi preso(a) em flagrante pela prática, em
tese, do delito de do delito de sequestro, cárcere privado, associação criminosa e dano qualificado.Nos termos do artigo 313 do
Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior
a 4 (quatro) anos, bem como se já houver condenação em outro crime doloso; se envolver violência doméstica e familiar ou
se houver dúvida sobre a identidade civil.O auto de prisão em flagrante e as oitivas que o acompanham oferecem indícios
suficientes de autoria e de materialidade. A necessidade da decretação da sua custódia cautelar se faz necessária, sobretudo,
pela aparente gravidade dos delitos, em tese cometidos pelo custodiado, já que foi preso quando estaria mantendo um casal
em cárcere privado e, possivelmente, prestes a submetê-los a execução por ordem de um denominado “tribunal do crime”,
tudo a demonstrar que, em liberdade, o autuado coloca em risco a ordem pública. Outrossim, ele já foi condenado duas vezes
anteriormente, pelo crime de tráfico de drogas, consoante declarou nesta oportunidade. Por esses motivos, converto o flagrante
em prisão preventiva. Serve cópia desta decisão como mandado de prisão. Determino o imediato recebimento do preso pela
AGEPEN. Remeta-se ao cartório para distribuição ao Juízo competente, nos termos do artigo 1º, § 6º do Provimento 352-2015 TJMS. Saem os presentes intimados. Termo assinado pelo magistrado, ficando dispensada a assinatura das partes, com fulcro
no artigo 27, do Provimento nº 70, de 9 de janeiro de 2012.”Posteriormente, o requerente Genaro Antonio ingressou com “pedido
de revogação de prisão preventiva c.c. pedido de liberdade provisória - subsidiariamente aplicação de medidas cautelares em
substituição da segregação”, que restou indeferido na data de 09/11/2017 - autos nº 0839414-66.2017.8.12.0001.O fato deu
origem à ação penal nº 0041224-12.2017.8.12.0001, que se encontra em trâmite pelos crimes previstos nos artigos 148, caput
e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal. Por sua vez, o pedido apresentado em nada modifica os fundamentos
da prisão cautelar decretada.A discussão quanto à autoria do delito, não cabe na presente via, que visa apenas verificar os
pressupostos e requisitos para a prisão preventiva, o que ocorre.O simples fato de serem os requerentes primários e afirmarem
ter residência fixa e trabalho lícito, não afasta a necessidade da prisão cautelar. Do mesmo modo, a presunção da inocência,
não ilide a adoção da medida.Quanto à alegação ofertada pelos requerentes acerca dos elementos colhidos em audiência de
instrução, a qual não foi encerrada, ante a designação de audiência em continuação, assevero que se referem ao mérito da
causa, não ilidindo, por si só, a necessidade de segregação.As decisões anteriores acerca da necessidade de segregação
cautelar foram devidamente fundamentadas, ao contrário do que alegam os requerentes, como se denota de sua simples leitura.
Quanto à afirmação de que estão presos há mais de cinco meses, necessitando aguardar o transcurso de um mês para a
realização de nova audiência, sem previsão de comparecimento das vítimas, assevero que o feito tramita regularmente, sem
inércia do Estado.A audiência em continuação fora designada ante a insistência do Ministério Público na oitiva das vítimas,
tratando-se de titular da ação penal, bem como o lapso observado de um mês respeita a celeridade inerente a réus presos.Ainda,
embora a Defesa afirme que o requerente Genaro Antonio aguarda retorno de carta precatória expedida no pedido de prisão
domiciliar de nº 0800557-14.2018.8.12.0001 para constatação do alegado naquela ocasião, nenhum constrangimento existe.
Ocorre que apresentado pedido de prisão domiciliar, não houve comprovação dos requisitos legais, tendo o Juízo oportunizado
a realização de estudo social para a verificação das alegações defensivas, expedindo-se carta precatória, a qual aguarda
cumprimento, tendo decorrido pouco mais de 30 dias desde a remessa, sem qualquer irregularidade.Destarte, mantendo-se
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, indefiro o pedido de sua revogação, sem prejuízo de nova análise
no decorrer da ação penal.Por fim, anoto que promovi a revogação da prisão preventiva de corréu, denunciado na mesma
ação penal referente aos ora requerentes e o fiz por entender que aquele apresenta circunstâncias diversas, que autorizaram a
medida. Junte-se cópia desta no feito principal e arquivem-se estes autos.Ciência ao MP. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EUCELIA MOREIRA CASSAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2018
Processo 0055929-25.2011.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação
Autor: Ministério Público Estadual - Ré: Rosimeire Sampaio e outros
ADV: LUIZ MARLAN NUNES CARNEIRO (OAB 7641/MS)
ADV: CHRISTOPHER PINHO FERRO SCAPINELLI (OAB 11226/MS)
Sentença de fls. 274/277: “D i s p o s i t i v oPosto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER
Rosimeire Sampaio, Erick Willianson da Silva, Carlos Godoy e Rosilene Albuquerque Rodrigues, qualificados, das imputações
que lhe foram feitas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.A motocicleta apreendida (f. 43) já foi
restituída (f. 47).Decreto o perdimento dos celulares apreendidos (f. 44; 45) e autorizo a sua destruição, já que até o momento
suas propriedades não foram reclamadas. Oficie-se ao Diretor do Foro.Ante a absolvição, promova-se a devolução da fiança
prestada (f. 83).Cientifique-se, quando da intimação desta sentença, para no prazo de cinco dias apresentar-se pessoalmente,
ou por procurador constituído para tanto, visando levantar o valor, esclarecendo que a sua ausência implicará em perdimento
deste.Caso inerte, o que deve ser certificado, decreto o perdimento, devendo o valor ser encaminhado à CEPA.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.