Publicação: segunda-feira, 12 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 3985
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Processo 0802825-41.2018.8.12.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Reqte: Alexandro Pereira de Andrade
ADV: FRANCISCO ROMERO JUNIOR (OAB 20579/MS)
Decisão interlocutória de fls. 39/41: “O veículo em questão foi apreendido em razão da prisão em flagrante de Elienes
Pereira de Andrade, diante da prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.O Ministério Público, titular da ação penal,
afirmou que a propriedade sobre o veículo não restou devidamente comprovada, bem como o objeto em questão interessa à
instrução da ação penal (f. 37-38).Decido.Em que pese os documentos juntados pelo requerente, entendo que ainda restam
dúvidas acerca da propriedade do veículo, posto que, ao ser interrogado na fase policial, Elienes Pereira de Andrade informou
que o veículo apreendido no momento de sua prisão lhe pertencia (f. 15-16, dos autos 0043783-39.2017).Ainda, ressalto que
a ação penal principal (autos 0043783-39.2017) encontra-se na fase de instrução, aguardando realização de audiência de
instrução e julgamento, onde será esclarecido a que título o veículo estava na posse de Elienes Pereira de Andrade.É sabido
que o fundamento da apreensão e sua manutenção está no interesse da coisa para o processo e afirmando o Parquet a utilidade
do objeto para a ação penal, a restituição não pode ser deferida. Ademais, somente com o julgamento do mérito, no feito
principal, será possível verificar se o caso é de decretação do perdimento do veículo, diante das determinações contidas no
art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63 da Lei 11.343/2006. Posto isto, indefiro a pretensão inaugural da
requerente, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal.Providencie-se a juntada de uma cópia desta decisão
nos autos principais. Sem custas.Oportunamente, arquive-se, observadas as cautelas legais.Intimem-se.”
Processo 0842985-45.2017.8.12.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas - Estelionato
Reqte: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP)
ADV: BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP)
Despacho de fls. 30/32: “Conforme relatado pelo requerente, o objeto em questão foi apreendido em razão da apuração da
suposta prática do(s) crime(s) de estelionato, cujo inquérito policial de nº 0013122-19.2013.8.12.0001 encontra-se com vista
ao Ministério Público para digitalização (consulta ao SAJ).O Ministério Público, por sua vez, informou que o referido Inquérito
Policial ainda não foi concluído pela Autoridade Policial, sendo concedido dilação de prazo para conclusão das investigações
em 20/11/2017.Observo que, de fato, o inquérito policial ainda não se encontra concluso para análise do Juízo, não havendo
como ser verificado os elementos básicos para a análise da pretensão inicial. Do mesmo modo, não há informações quanto à
realização de eventual perícia no objeto em referência.Logo, tais circunstâncias impedem a restituição no presente momento.É
sabido que o fundamento da apreensão e sua manutenção está no interesse da coisa para o procedimento/processo. Assim,
considerando a utilidade do veículo para as investigações em andamento, bem como ante a ausência, até o presente momento,
dos elemento mínimos indicar até mesmo a apreensão alegada e por fim a ausência de notícia sobre a realização de perícia do
bem, a restituição não pode ser deferida. Posto isto, indefiro a pretensão inaugural do(a) requerente, com fundamento no artigo
118, do Código de Processo Penal.Providencie-se a juntada de uma cópia desta decisão nos autos principais, oportunamente.
Arquive-se, observadas as cautelas legais, após o decurso do prazo recursal.Intimem-se.”
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EUCELIA MOREIRA CASSAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER AUGUSTO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0118/2018
Processo 0030848-35.2015.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: LEONEL JACKSON GRACINI CHAVES
ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 190433/RJ)
Sentença de fls. 221/230: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Leonel
Jackson Gracini Chaves, qualificado, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do
salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº
10.826/2003.Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena será o
aberto, segundo as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução da Pena.O(a)(s) réu(é)(s) preenchem os requisitos do
artigo 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes
em: 1 Prestação de Serviços à Comunidade, à razão de 08 horas semanais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade,
em local que poderá ser indicado pelo Juízo da Execução da Pena; 2 Prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos em
favor de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução.A pena restritiva de direitos poderá ser convertida em
privativa de liberdade, caso ocorra o descumprimento injustificado (CP. art. 44, § 4º).Considerando a substituição da pena
privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, tem-se que resta defeso a suspensão condicional da pena, ex vi, do
art. 77, inc. III, do Código Penal.Ante a natureza da pena imposta, poderá o(a)(s) réu(ré)(s) apelar em liberdade.Defiro justiça
gratuita ao(à)(s) acusado(a)(s), condicionado à apresentação de declaração de hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Promova-se desde já o cálculo da multa, ficando as partes intimadas deste por ocasião da intimação da sentença, cientes de que
não havendo oposição, resta o cálculo homologado e o(a)(s) apenado(a)(s) deverá(ão) promover o pagamento no prazo de dez
dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sendo despicienda nova intimação. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o
nome do réu no rol dos culpados; b) elabore-se o cálculo da pena de multa e intimem-se as partes. Caso não haja discordância,
intime-se o réu para o pagamento devido em 10 dias e não havendo pagamento, desde já homologo o cálculo, para imediata
inscrição em dívida ativa; c) expeça-se guia de execução. Se mantida a sentença, o prazo prescricional será de 04 (quatro)
anos, contado do trânsito em julgado para a acusação; d) dê-se conhecimento desta decisão ao Instituto de Identificação do
Estado e à Justiça Eleitoral, esta última providência para fins de suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos
da sentença condenatória (CF, art. 15, III).Decreto o perdimento da arma e munições apreendidas (f. 34), para cumprimento do
disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/03. Oficie-se à Direção do Fórum. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquive-se.”
Processo 0038355-76.2017.8.12.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: JUCELINO FLAVIO MACEDO NETO - ANEIDES MOREIRA TRISTÃO - MARCINIO
MARIANO MARTINS e outros
ADV: GUSTAVO GONÇALVES DE ASSUNÇÃO BERMUDES (OAB 17510/MS)
Despacho de fls. 435/436: “O(a)(s) acusado(a)(s) Aneides Moreira Tristâo Vieira, no bojo desta ação penal, apresentou
pedido de escolta policial até unidade do INSS para submissão à perícia médica, objetivando manutenção do benefício (f. 431Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.