Publicação: quarta-feira, 4 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4000
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Rodrigues Junqueira e Rosa Emi Osada, ambos já qualificados, o que faço com fulcro no artigo 1.580 do Código Civil, bem
como art. 226, § 6.º da Constituição da República, homologando no tocante a guarda e visitas, diante da concordância expressa
da autora, a qual passa a fazer parte da presente sentença. DETERMINO sejam os bens do casal partilhados na proporção de
50% para cada, de modo que a meação da ré alcança 50% do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adquirido na constância
do casamento, bem como torno definitiva a fixação dos alimentos no valor de 30% do salário mínimo, vigente.Por consequência
julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Diante da nomeação de advogado dativo
à fl. 72 e, considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico, arbitro-lhe honorários, no valor de 4 (quatro) URH, conforme
tabela de honorários advocatícios da OAB/MS (Resolução nº 02/2015), a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Expeça-se certidão de crédito.Ante a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ressalvada suspensão da exigibilidade em
razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3.º, CPC).Transitada em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”
Processo 0800360-56.2015.8.12.0036 (apensado ao Processo 0800280-92.2015.8.12.0036) - Embargos à Execução Contratos Bancários
Embargte: Agropecuária Inocência Ltda - Me - Embargdo: Banco Bradesco S/A
ADV: EDER FURTADO ALVES (OAB 15625/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Nota do cartório: Fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar acerca da manifestação do procurador do Estado
de fls. 197/220, no prazo de 15 (quinze) dias
Processo 0800361-41.2015.8.12.0036 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário
Embargte: Representações Inocência Ltda-me - Embargdo: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: EDER FURTADO ALVES (OAB 15625/MS)
ADV: MARCELO PEREIRA LONGO (OAB 11341A/MS)
ADV: VALTER RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 3052/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
III- DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, admitindo
a revisão do contrato para, ser aplicada a taxa anual de juros efetiva incidente sobre o contrato, conforme estabelecida pelo
Banco Central na época da avença (01/2015) em 12,25 %, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do
STJ) e, juros a partir da citação (art. 405, do Código Civil).Afasto o efeito suspensivo dos presentes embargos anteriormente
concedido.Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência
do embargado, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por
cento, do valor da condenação devidamente corrigida.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Com o trânsito em julgado, junte-se
cópia desta sentença nos autos principais.
Processo 0800373-55.2015.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido
Reqte: Iza Lino dos Santos - Reqdo: Claro Tv - Embratel Tvsat Telecomunicações Ltda
ADV: AOTORY DA SILVA SOUZA (OAB 7785/MS)
ADV: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO (OAB 10197/MS)
Sent. fl. 163:”Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Iza Lino dos Santos em face de Claro Tv - Embratel Tvsat
Telecomunicações Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, em que ocorreu o integral pagamento ao exequente, que
pugnou pela extinção do feito.A quitação é causa de extinção da execução e, tendo ocorrido esta, chegou a termo o presente
procedimento.Ante o exposto, hei por bem julgar extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc. II,
do Código de Processo Civil.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios foram
arbitrados no despacho inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0800419-44.2015.8.12.0036 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental
Reqdo: All - América Latina Logística Malha Oeste S.a.
ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
ADV: THIAGO SALES PEREIRA (OAB 282430/SP)
ADV: ANA RITA DE MORAES NALINI (OAB 310401/SP)
Nota do Cartório: Fica a parte requerida devidamente intimada da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia
10/05/2018, às 15:00 horas, nesta Vara Única.
Processo 0800425-80.2017.8.12.0036 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Embargte: Agropecuária Inocência EIRELI - Elietra Batista de Paula - Embargdo: Bradesco Consórcio S/A
ADV: PAULO ROBERTO DA SILVA MASSETTI (OAB 15196/MS)
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 15119A/MS)
Vistos etc. Determino o cancelamento da distribuição face o não recolhimento das custas iniciais. Extraia-se certidão para
inscrição em dívida ativa. Se no prazo de 60 dias os documentos que instruem a inicial, inclusive a petição inicial, não forem
retirados pela parte interessada, deverão ser remetidos ao arquivo, porém sem identificação de processo, onde oportunamente
serão inutilizados. Às providências.
Processo 0800435-66.2013.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Salário-Maternidade (Art. 71/73)
Exeqte: Juliana Celestina da Silva
ADV: JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397A/MS)
Sent. fl. 179:”Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Juliana Celestina da Silva em face de Instituto Nacional
do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos, em que ocorreu o integral pagamento ao exequente.A quitação é
causa de extinção da execução e, tendo ocorrido esta, foi atingida a finalidade do presente feitoDessa forma, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.Sem prejuízo, proceda-se a intimação da exequente, por meio postal , com aviso de recebimento, no endereço indicado às f.
178.Com o trânsito em julgado e independente do sucesso da intimação da exequente, arquivem-se com as anotações, baixas
e diligências.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.