Publicação: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4039
455
Processo 0800671-38.2018.8.12.0005 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51)
Autora: Maria de Lourdes dos Santos
ADV: DANIELY SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 21802/MS)
ADV: ADAO DE ARRUDA SALES (OAB 10833/MS)
Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça e recebo a inicial. Maria de Lourdes dos Santos, qualificada nos autos, propôs a
presente “Ação Previdênciária c/c Tutela de Urgência Antecipada” em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
aduzindo em síntese, que é segurado especial, na condição de trabalhadora rural, contando com 60 anos de idade. Requereu
tutela de urgência, para que a autarquia ré seja compelida a implantar em seu nome o benefício previdenciário de aposentadoria
rural idade. Juntou os documentos de fls. 06-21. RELATEI O NECESSÁRIO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência
pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos
do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tenho as provas documentais apresentadas são insuficientes
para comprovar a contento a probabilidade do direito alegado, ao menos neste momento. Isto porque, o exercício de atividade
rural depende também de prova testemunhal. O perigo de dano tampouco está provado, eis que não há qualquer indicação,
ou mesmo informação da urgência da medida, exceto o fato de contar com 60 anos. Posto isso, indefiro a tutela de urgência
vindicada. Cite-se o Instituto demandado para, querendo, oferecer resposta à presente demanda, no prazo de 30 dias (art.
183, caput, do CPC). Havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato modificativo ou impeditivo do direito
sustentado na inicial, dê-se vista à parte autora para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias. Desde já, em prestígio aos
princípios da economia e celeridade processual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2018 às 15:00
horas. Caberá ao advogado da parte autora informar ou intimar as testemunhas arroladas, na forma do art. 455 do CPC. As
testemunhas deverão ser arroladas com antecedência de 15 dias da audiência, somente para efeito de dar ciência à parte
contrária. Está dispensada a audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800844-96.2017.8.12.0005 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: Mauricio Pio
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do Art. 1010 do novo CPC.
Processo 0801818-07.2015.8.12.0005 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória
Reqte: Rosimeire Ferraz Marques
ADV: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 13173/MS)
Ato ordinatório da escrivania: Requerente em 10 dias, requeira o que de direito, face a certidão do oficial de justiça de fls. 79.
Processo 0802533-78.2017.8.12.0005 - Procedimento Comum - Repetição de indébito
Autora: Maria Lino Peixoto Arlem
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do Art. 1010 do novo CPC.
Processo 0802675-82.2017.8.12.0005 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Conceição Costa de Oliveira
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
Ato ordinatório da serventia: Intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do Art. 1010 do novo CPC.
Processo 0802710-42.2017.8.12.0005 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Autor: Dario Catarino Aguileira Arruda - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Vistos, etc.Recebo o presente cumprimento de sentença.Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte requerida para
pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se ao cadastramento da penhora on-line junto ao
sistema BACENJUD, afim de que seja a ordem de bloqueio posteriormente submetida a protocolo, na forma regulamentar.
Efetuado o bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, para
se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade fica automaticamente
convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.Caso a ordem de bloqueio seja infrutífera, intime-se a parte
requerente para se manifestar em 5 dias.Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0803722-91.2017.8.12.0005 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços
Autora: Aparecida Carpejane Cunha - Réu: E.M.G.S.D.E.S.
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: GUSTAVO PELICIONI (OAB 8348/MS)
Vistos, etc. As partes são capazes e estão devidamente representadas, não há preliminares ou nulidades, razão pela qual
dou o feito por saneado. Fixo os ponto controvertidos: a) saber se houve alguma irregularidade no relógio medidor de energia
da unidade consumidora da autora; b) havendo fraude, saber quem foi o autor; c) o valor eventualmente pago a menor.Por outro
lado, verifico que as partes estão subsumidas a uma relação consumerista, onde a disparidade de forças entre elas é enorme,
posto que a requerida é uma concessionária de serviço público de grande proporção, com inúmeros técnicos, funcionários e um
poder econômico muito grande, ao passo que a autora é pessoa hipossuficiente. Diante desse cenário, inverto, com base no art.
6.º, VIII, do CDC, o ônus da prova, determinando que a requerida faça prova da ocorrência da fraude e de sua autoria. Defiro
a produção de prova pericial e para tanto, nomeio a empresa Rossi Perícias e Consultoria, por seu diretor, com endereço no
Edifício Atrium, Rua Alagoas, 396. Jardim dos Estados, CEP 79.020-120 - sala 1106 - Campo Grande -MS, Fone (67) 3222-4700,
e mail: [email protected], para a realização da prova, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação, cujos
honorários arbitro desde já em R$ 500,00. Com a resposta intime-se a requerida para fazer o depósito, em 15 dias, sob pena de
preclusão. Caso o requerente seja sucumbente, os honorários deverão ser arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, eis que
a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intimado o representante judicial local do Estado da presente fixação. Intimemse as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito para
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