Publicação: quarta-feira, 6 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4041
408
pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: “Se por um lado, a qualificadora exige, para a sua admissão na pronúncia, de
indícios, por outro lado, a sua rejeição não pode decorrer de dúvida ou de falta de clareza quanto ao suporte fático”. (RESP
120.109/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 06.10.97, p. 50.029). Assim, presentes os pressupostos da decisão de
pronúncia exigidos pelo artigo 408 do Código de Processo Penal, deve o acusado ser pronunciado para ser submetido a
julgamento pelo Júri Popular como incurso nas penas do artigo 121 c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei
Federal 10.826/2003. Do exposto, julgo procedente a denúncia para pronunciar Jeová Freitas Barbosa ,brasileiro, solteiro,
pecuarista, portador do RG nº 790222/SSPMS, nascido em 31/07/1975, natural de Rio Brilhante/MS, filho de Jairo Barbosa e
Elvira Correa de Freitas , dando-o como incurso às penas do artigo 121, c/c 14, inciso II do Código Penal, por duas vezes e
artigo 14 da Lei Federal 10.826/2003. Intime-se pessoalmente o acusado da presente sentença, nos termos do artigo 420, do
Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0001571-63.2010.8.12.0028 (028.10.001571-6) - Inventário - Inventário e Partilha
Invtante: Agnaldo Siqueira da Silva - Interesda.: Leonei Leite da Conceição
ADV: JOSÉ ANEZI DE OLIVEIRA (OAB 4021/MS)
ADV: CLEIA ROCHA BOSSAY (OAB 8045/MS)
Cadastre-se o atual procurador da interessada Leonei Leite da Conceição.Considerando a informação de f. 121, cancele-se
a audiência até então designada para o dia 6 de junho de 2018, às 09:30 h/m.Por fim, determino a suspensão do feito, pois o
recurso de apelação interposto nos autos nº 0800183-53.2014.8.12.0028 é prejudicial em relação ao inventário.
Processo 0800021-19.2018.8.12.0028 - Procedimento Comum - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão
Reqte: Ailton Machado Vargas
ADV: CLÉIA ROCHA E ROCHA (OAB 8045/MS)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, uma vez que se trata meramente de questão de direito, cujos documentos já encontramse colacionados aos autos, revogo o ordinatório que determinou as partes especificarem provas. Todavia, pretendia sentenciar
o feito nesta data, ante a permissividade do artigo 355 do CPC, todavia unicamente no tocante a impugnação à Justiça Gratuita,
abro dilação probatória e oportunizo a requerente a juntada de seu último holerite, assim como a declaração de imposto de
renda do exercício 2017. Prazo: 5 dias
Processo 0800148-54.2018.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 22108A/MS)
Vistos, etc. Conforme se verifica nos autos, a parte autora desistiu da ação, pugnando por sua extinção, homologo o pedido
de desistência da ação, para que surtam os efeitos legais, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo
no artigo 485, inciso VIII, do referido codex. Eventuais custas pela parte autora. Transitada em julgado desde já, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Não fora determinada qualquer restrição ao veículo por parte deste juízo, motivo pelo
qual fica prejudicado o pedido de desbloqueio junto ao RENAJUD. Registre-se. Após, arquivem-se observadas as formalidades
legais.
Processo 0800151-09.2018.8.12.0028 - Procedimento Comum - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão
Reqte: Agnaldo Siqueira da Silva
ADV: CLÉIA ROCHA E ROCHA (OAB 8045/MS)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, uma vez que se trata meramente de questão de direito, cujos documentos já encontramse colacionados aos autos, revogo o ordinatório que determinou as partes especificarem provas. Todavia, pretendia sentenciar
o feito nesta data, ante a permissividade do artigo 355 do CPC, todavia unicamente no tocante a impugnação à Justiça Gratuita,
abro dilação probatória e oportunizo a requerente a juntada de seu último holerite, assim como a declaração de imposto de
renda do exercício 2017. Prazo: 5 dias
Processo 0800152-91.2018.8.12.0028 - Procedimento Comum - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou
Pensão
Reqte: Alessandro Martins de Souza
ADV: CLÉIA ROCHA E ROCHA (OAB 8045/MS)
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, uma vez que se trata meramente de questão de direito, cujos documentos já encontramse colacionados aos autos, revogo o ordinatório que determinou as partes especificarem provas. Todavia, pretendia sentenciar
o feito nesta data, ante a permissividade do artigo 355 do CPC, todavia unicamente no tocante a impugnação à Justiça Gratuita,
abro dilação probatória e oportunizo a requerente a juntada de seu último holerite, assim como a declaração de imposto de
renda do exercício 2017. Prazo: 5 dias. Feito isso, retornem para sentença em fluxo específico. Cumpra-se.
Processo 0800173-67.2018.8.12.0028 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez
Autora: Hilda Soares de Oliveira
ADV: BIANCA DELLA PACE BRAGA (OAB 10943/MS)
ADV: HÉRICO MONTEIRO BRAGA (OAB 2008/MS)
Considerando que o documento juntado à f. 22 não atende ao ordinatório de f. 17, intime-se a parte autora, de maneira
pessoal, a fim de que no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Sem prejuízo, publique-se o presente ao seu patrono.
Processo 0800237-82.2015.8.12.0028 (apensado ao Processo 0801194-49.2016.8.12.0028) - Procedimento Sumário Dissolução
Autor: A.L.S. - Reconvinte: M.R.M.C.L.S. - Reqda: M.R.M.C.L.S. - Reconvindo: A.L.S.
ADV: IZABELLE MARQUES CASTILHO
ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 4259/MS)
Vistos, etc.Ratifico o ato de f. 167-169 como sessão de mediação com fulcro no § 3º do Art. 165 do CPC, pois o vínculo
preexistente entre as partes é incontroverso, tratando-se de vínculo matrimonial e seus desdobramentos.Considerando o
êxito da sessão de mediação (f. 167-169), decreto a extinção parcial da ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo
356 c/c o artigo 487, III, b), do Código de Processo Civil, pois homologo a transação celebrada entre Antonino Lacerda de
Souza e Mara Rúbia Martins da Cruz, exceto quanto à cláusula 5ª, pois a ação processar-se-á apenas em relação a este item
controvertido,Sem custas e sem honorários até este momento.Homologo a desistência do prazo recursal em relação às partes,
no entanto, a desistência está circunscrita aos pontos resolvidos consensualmente, ressalvado, assim, o ponto controvertido.
Destaco, por fim, que esta decisão está alinhada com o parecer do Parquet (f. 173).Intimem-se. Bem como, fica a parte autora
intimada para requerer o que de direito, tendo vista o ponto controvertido ainda existente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.