Publicação: terça-feira, 10 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4063
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Apelação Cível nº 0801645-76.2017.8.12.0016
Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: José Adriano de Araujo
Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelado: Serasa S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES DA RÉ - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ OBSERVADA INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Previamente à negativação de seu nome, o
consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, bem
como a Súmula 359 do STJ. Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0801751-02.2016.8.12.0007
Comarca de Cassilândia - 2ª Vara
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: R. A. de O.
DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo
Apelante: R. R. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro
Interessado: C. T. de C.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR . PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
AUTORIZADORAS PARA A SUA DECRETAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença
que destituiu do poder familiar a mãe que não demonstra condições mínimas de manter e cuidar da filha menor, mormente tendo
em vista que a criança já foi encontrada em situação de abandono, desprovida dos cuidados mínimos necessários ao seu sadio
crescimento e desenvolvimento. A medida de destituição de poder familiar se impõe nos casos em que a conduta de negligência
dos pais se amolda ao disposto no artigo 22 e seguintes do ECA, e no artigo 1.638, do Código Civil. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com o parecer.
Apelação / Remessa Necessária nº 0802068-30.2017.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Apelante: Lucimar Ferreira Santos Souza
Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS)
Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599AM/S)
Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS)
Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
Apelante: Município de Paranaíba
Procuradora: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Município de Paranaíba
Procuradora: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelada: Lucimar Ferreira Santos Souza
Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS)
Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA - CONTRATO
TEMPORÁRIO NÃO PRORROGADO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Somente no caso de sucessivas renovações em violação ao inciso IX, art. 37, da CF, ensejar-se-ia direito quanto ao recebimento
do FGTS. Levando-se em conta que no caso em tela a autora foi contratada temporariamente para o cargo de agente comunitário
de saúde (12/04/2016 a 30/11/2016), sem que houvesse renovação (em 03/04/2017 a autora entrou para o quadro efetivo), não
há se falar em nulidade da contratação temporária e muito menos ao direito de receber o FGTS, nos termos do que preceitua
o art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Apelo desprovido. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, C/C COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REGULARMENTE PAGO PELO
MUNICÍPIO - CARTÃO ALIMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSOS
CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Em razão da presente demanda ter sido proposta em 27/06/2017, encontra-se prescrita
qualquer pretensão superior aos últimos cinco anos, ou seja, anteriores a 27/06/2012. Consequentemente, os pedidos iniciais
deverão ser considerados à partir de 12/04/2016. 2. Não merece prosperar o pedido de cobrança com relação ao adicional de
insalubridade, cujo pagamento, considerando-se o período não prescrito, vinha sendo pago regularmente pelo Município. 3.
No que se refere ao cartão alimentação, nos termos do que dispõe o art. 44, caput, da Lei Municipal 46/2011, para ter direito
a autora deveria ser servidora pública municipal efetiva ou comissionada. Portanto, durante o período em que foi contratada
precariamente a requerente não preenchia tais requisitos. Vale dizer que se o legislador municipal tivesse interesse em beneficiar
todos os servidores, não teria especificado a condição de ser efetivo ou comissionado. Daí não ser possível adotar interpretação
extensiva à norma, quando assim não o permitir o próprio regramento. Frise-se que com relação ao período em que passou
a fazer parte do quadro efetivo, o cartão alimentação passou a ser pago regularmente. 4. Apelação e remessa necessária
providos. 5. Dada a sucumbência integral da parte autora, esta deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os
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