Publicação: terça-feira, 10 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4063
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quais, nos termos do art. 85,§ 8º, do CPC, arbitra-se em R$ 1.000,00, já considerado o presente recurso, devendo, contudo,
ficar sobrestado a sua execução em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Lucimar Ferreira Santos Souza e dar provimento ao apelo de
Município de Paranaíba e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0802532-97.2016.8.12.0015
Comarca de Miranda - 2ª Vara
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Luiz Martins da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS)
Apelado: Banco Ficsa S.A.
Advogado: Adriano Muniz Rebello (OAB: 13613AM/S)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . CONTAGEM A PARTIR
DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO . PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA . MÉRITO . COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E
VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL . DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
DO CRÉDITO . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Reforma-se em parte a sentença de
improcedência, tão somente para afastar a prescrição, porquanto, no mérito, restou demonstrada pela instituição financeira ora
recorrida a existência do contrato de empréstimo formalizado entre as partes e da transferência bancária do crédito, estando o
contrato, inclusive, devidamente assinado pela parte autora. Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a
mês, o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao empréstimo questionado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
Apelação Cível nº 0802533-78.2017.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526BM/S)
Apelada: Maria Lino Peixoto Arlem
Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO
MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL
REAIS). EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS E DEMANDAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença de procedência proferida na ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo
consignado, porquanto ausente prova da disponibilização do crédito à autora. Afasta-se a preliminar de cerceamento de
defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir dos elementos probatórios já carreados aos autos, julgando,
assim, desnecessária a produção de outras provas. Em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês,
o consumidor pode ajuizar a ação no prazo de cinco anos a contar do último desconto relativo ao empréstimo questionado.
Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da
contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0802566-26.2017.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: Diones Ademir Mendes
Advogado: Anderson Davi Maciel Dos Santos (OAB: 19953/MT)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Clarissa Carlotto Torres (OAB: 821813MP)
Interessado: Renan Ozório Kunze
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - Comprovado nos autos a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), a ausência de interesse no curso do
inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e que o objeto pertence a terceiro de boa-fé (art.
91, II, CP) sem qualquer participação no fato criminoso, impositiva a restituição de veículo. II - Recurso provido. Decisão de
acordo com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Apelação Cível nº 0802568-42.2016.8.12.0015
Comarca de Miranda - 1ª Vara
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Francisca Medina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.