Publicação: terça-feira, 14 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4088
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Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para o fim de:e a) DECLARAR a inexistência
do débito no valor de R$ 110,94 referente a primeira parcela do acordo celebrado entre as partes, com vencimento previsto
para 12/02/2018 e devidamente quitada em 09/02/2018, bem como DETERMINAR que a requerida “reative” o acordo e emita
os boletos para pagamento das parcelas restantes (2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas no valor de R$ 110,81 cada), nos termos do
acordo, eis que a inadimplência não se operou; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título
de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, na forma da fundamentação. O valor deverá ser atualizado
pelo índice do IGPM/FGV e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir desta data; c) tornar definitiva a liminar concedida. Em
consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por disposição
legal. Remetam-se os autos ao MM. Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95.***********Sentença: Vistos. Com base
no art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0801115-35.2018.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Marcio Rodrigues Esteves da Silva - Reqdo: Via Varejo S/A.
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: ELIZABETH DE SOUZA GIMENEZ (OAB 16853/MS)
ADV: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 18433/MS)
Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$-4.000,00(quatro mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pelo
IGPM-FGV, a partir desta data ( súmula 362 do STJ).********Sentença: Vistos. Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo
a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0801234-93.2018.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado
Reqte: José Roberto dos Santos - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
ADV: PAULO SÉRGIO FLAUZINO CAETANO (OAB 18165/MS)
ADV: JEAN JUNIOR NUNES (OAB 14082/MS)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por José Roberto dos Santos em face de Banco Bradesco S/A,
para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato objeto da presente ação com parcela de R$-182,37(cento
e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos). Determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro,
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir da data de
cada desconto indevido. E por fim condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$-5.000,00(cinco mil reais) a título de danos
morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir desta data(Súmula 362 do
STJ).*******Sentença: Vistos. Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0801283-37.2018.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Ana Cristina Ramos Marques - Réu: Banco Bradesco S/A
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 20233A/MS)
ADV: VIVIAN DE ARAUJO PEREIRA (OAB 22051/MS)
Ante o exposto, resolvo o mérito julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CRISTINA
RAMOS MARQUES em face de BANCO BRADESCO S/A, para condenar o réu a devolver ao autor a título de danos materiais
importância de R$-4.737,00(quatro mil setecentos e trinta e sete reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir
da citação e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir da data das devoluções e por fim, condená-la a pagar à autora,
a título de indenização por danos morais, a quantia de R$-5.000,00(cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1%
e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Sem custas ou honorários advocatícios,
por incabíveis (art. 54 e 55 da lei 9.099/95). Sentença proferida ad referendum do Juiz Togado nos termos do art. 40 da lei
9.099/95.**********Sentença: Vistos. Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se
Processo 0801316-27.2018.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Claudeir Vieira Terencio
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR)
ADV: ANDREY DANILO MARTINS SEVERO (OAB 18125/MS)
ADV: HUGO VINICIUS DOS SANTOS YANO (OAB 19196/MS)
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) CONDENAR as requeridas
solidariamente ao pagamento do valor de R$ 2.748,90 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) despendido
com a compra do aparelho defeituoso. O valor deverá ser atualizado pelo índice do IGPM/FGV desde a época do desembolso e
acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título
de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, na forma da fundamentação. O valor deverá ser atualizado pelo
índice do IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% ao mês a contar desta data. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do
art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por disposição legal. Remetam-se os autos ao MM. Juiz togado
nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95.********Sentença: Vistos. Com base no art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão
proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0802247-35.2015.8.12.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia
Reqte: Viviane Aguiar Nascimento - Reqdo: OI S/A
ADV: VALDIR ALVES DE ALMEIDA (OAB 17538/MS)
ADV: EUDÊNIA PEREIRA DA SILVA (OAB 16171/MS)
Intimação da parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar a respeito da petição de fl 201/206.
Processo 0803984-10.2014.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Exeqte: Paula Cristina Belon - ME - Exectdo: Rogerio Moreira de Souza
ADV: HELTONN BRUNO GOMES PONCIANO BEZERRA (OAB 18634/MS)
ADV: LUCAS STEFANY RIGONATT PAES DA SILVA (OAB 13332/MS)
ADV: JOHANATANN GILL DE ARAÚJO (OAB 11649/MS)
Intimação da parte Exequente do retorno do mandado de fl. 158/166, para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.