Publicação: sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4160
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Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da sentença de fls. 133-136, cujo teor segue transcrito: “Ante o
exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente Ação Declaratória proposta por Constancia Polidorio Martins
em face de Banco Itaú Bmg Consignado S/a., o que faço com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas
por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, o quais fixo
em 10% do valor da causa, considerando para tanto o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho
realizado, nos termos do art. 85, §2º do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC, por ser
beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. P.R.I.
Processo 0802936-51.2016.8.12.0015 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autora: Martina Amorim de Souza - Réu: Banco Votorantim S.A.
ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 18640A/MS)
ADV: TAELI GOMES BARBOSA (OAB 21943/MS)
ADV: ANDERSON ALVES FERREIRA (OAB 15811/MS)
ADV: JULIANO FRANCISCO DA ROSA (OAB 18601A/MS)
ADV: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER (OAB 8586/MS)
Intima-se as partes na pessoa de seus advogados, acerca da perícia designada para o dia 12 de Fevereiro de 2019, às
14:30 horas, a ser realizada no cartório desta Comarca de Miranda/MS.
Processo 0803147-83.2017.8.12.0005 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Autor: Ramiro da Silva - Réu: Banco BMG S/A
ADV: FLÁVIA ALMEIDA MORA DI LATELLA (OAB 109730/MG)
ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MS)
ADV: MARIA IVONE DOMINGUES (OAB 14187/MS)
ADV: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI (OAB 12655/MS)
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando
a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Em abono ao princípio do contraditório,
intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições
diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC).
Processo 0900009-86.2017.8.12.0015 - Ação Civil Pública - Conselhos tutelares
Réu: Fernando Henrique de Albuquerque Souza
ADV: NELSON FERREIRA CANDIDO NETO (OAB 5316/MS)
Trata-se de Ação Civil Pública para Destituição de Conselheiro Tutelar c/c Tutela Antecipada intentada pelo Ministério
Público em face de Fernando Henrique de Albuquerque Souza. Em análise ao feito, denota-se que o requerido deixou de
apresentar contestação dentro do prazo legal que lhe foi concedido, motivo pelo qual deve ser decretada a sua revelia, por força
do disposto no art. 344 c/c art. 355, inciso II, do NCPC. Convém elucidar que a omissão da parte em se defender gera, em regra,
a incidência dos efeitos do instituto da revelia, imposto pelo artigo 344 c/c art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
De outro norte, a doutrina e a jurisprudência abrandam a sanção imposta pela lei, no tocante à revelia, ao esclarecerem que a
presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor ante a ausência da contestação deve ser considerada iuris tantum. Ou
seja: “a presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa dizer que
o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.” (MACHADO,
Costa. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 2 ed. Manole, 2008, p. 648.) Logo, a falta de contestação não conduz
necessariamente à suposição de ter como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, podendo o magistrado ceder a outras
circunstâncias constantes dos autos. Isto porque, “a convicção contrária pode resultar de documentos existentes nos autos, de
informações trazidas pelo próprio revel, das máximas de experiência do juiz, da notoriedade de fato contraposto ao que o réu não
impugnou etc.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 4ª edição, Ed. Malheiros, p. 541).
Por esta razão, ainda que tenha sido decretada a revelia do requerido, antes de julgar procedente a ação por mera presunção
de veracidade dos fatos, é prudente instruir o presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que as preliminares foram
afastadas e não existem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo pontos controvertidos
para delitimar a questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e serão relevantes para decisão de
mérito: a) a ocorrência dos fatos apontados na inicial; b) a conduta do requerido e se esta foi praticada no exercício da função,
em situação de atividade ou assemelhada; c) o oferecimento de vantagem pecuniária e material pelo requerido para alteração
de depoimento de testemunha em processo criminal e eleitoral; d) o descumprimento dos requisitos e deveres exigidos para
candidatura e exercício da função de conselheiro tutelar e a ofensa dos princípios constitucionais da administração pública. O
requerido nãopodeexigir seu própriodepoimento, uma vez que compete ao juiz, de ofício, ou a cadaparte requererodepoimento
pessoalda outra, a fim de ouvi-la em audiência de instrução e julgamento ( CPC , 385). Assim, indefiro o pedido de depoimento
pessoal. Defiro exclusivamente a produção de prova testemunhal. Desde já, designo audiência de instrução e julgamento para
o dia 12.03.2019 , às 17:00 horas. Em atenção ao art. 357, §4º, do NCPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de
quinze dias, apresentar o rol de testemunhas que pretendem ouvir, onde também deverão constar aquelas testemunhas que
comparecerão no ato independentemente de intimação, devendo ser observado, ainda, o limite previsto no §6º, também do art.
357, do NCPC. O referido rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência
e do local de trabalho, nos termos do art. 450, do NCPC. Compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas
por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência ora designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput,
do NCPC). A parte deverá intimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, devendo a cópia da correspondência de
intimação e o comprovante de recebimento serem juntados aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data
da audiência, ficando desde já advertida que a inércia na intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455,
§1º e §3º, do NCPC) A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que
trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do NCPC).
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas por meio de oficial de justiça, nos termos do art. 455,
§4º, inciso IV, do NCPC. Expeça-se o respectivo mandado. Oficie-se, requisite-se e depreque-se, se necessário. Em abono
ao disposto no art. 9º do NCPC, intime-se o requerido para manifestar-se sobre os documentos apresentados pelo Ministério
Público às f. 117-129 no prazo de cinco dias. Às providências. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.