Publicação: segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4179
310
do Estado). Lei Complementar nº 03/02 (Código Posturas do Município de Santa Maria). NBR 10151/1987 da ABNT. Precedente
do TJRGS. Agravo desprovido.” (Agravo nº 70055475867, 22ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro. j.
08.08.2013, DJ 14.08.2013). __________ “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA QUE PRESCINDEM DA PRESENÇA
DE ADVOGADO NO ATO DE CELEBRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ MEDIDA
COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSTITUTIVO DO TAC, EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA NA ESFERA
CÍVEL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076582667,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 22/03/2018).” (TJ-RS - AI:
70076582667 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 22/03/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2018). Não bastasse a desnecessidade de a parte estar assistida por advogado para
firmar Termo de Ajustamento de Conduta, no caso concreto não se vislumbra qualquer nulidade no mesmo, principalmente por
não haver dúvidas de que o representante do embargante trata-se de pessoa maior e capaz, na forma da lei. Em tal situação,
não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante. III - INCLUSÃO DE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
S.A. Requer o embargante a inclusão da parte PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. no pólo passivo mediante os institutos de
chamamento ao processo, litisconsórcio passivo necessário ou denunciação à lide. A pretensão não prospera, quaisquer que
sejam os institutos analisados, porquanto seria, no mínimo, incongruente incluir a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA
S.A., em quaisquer dos pólos da execução, especialmente passivo, sem que tenha firmado ou integrado o próprio título
executivo. In casu, a empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., apesar de proprietária do imóvel, não integra o Termo de
Ajustamento de Conduta, motivo pelo qual indefiro o pedido de sua inclusão no curso da execução. É de se ter presente que a
empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A., como proprietária do imóvel, é solidariamente responsável por reparar os danos
ambientais, o que, todavia, deverá ser perseguido em autos próprios. O instituto da solidariedade, outrossim, não exige que o
credor demande todos os devedores, podendo optar, como no caso, por quaisquer deles. Por fim, como já dito, a empresa
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. não firmou nem integra o título executivo, o que é suficiente para demonstrar sua
ilegitimidade para compor a ação de execução derivada do título em comento e, por consequência, os presentes embargos à
execução. IV - INTERESSE DE AGIR Tal preliminar não prospera, haja vista que, ainda que estivessem sendo adotadas medidas
para reparação do meio ambiente, não se mostraram suficientes, tanto que as providências não foram concluídas e, ainda,
sofreram solução de continuidade, o que torna patente o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta e faz exsurgir,
portanto, o interesse de agir do exequente, ora embargado. Não é demais salientar, ainda, que o Termo de Ajustamento de
Conduta foi firmado em 26.06.2009 (f. 788/195), tendo sido previstos, conforme se extrai da cláusula quarta, prazos de no
máximo três anos, a partir de 30.11. 2009, para conclusão de diversos dos trabalhos de reparação ambiental. A execução foi
proposta apenas em 2017, quando evidentemente há muito haviam expirados os prazos para cumprimento do Termo de
Ajustamento de Conduta, o que torna patente o interesse de agir do exequente, ora embargado. Outrossim, ainda que o
Ministério Público tenha entabulado tratativas para solucionar administrativamente o impasse, tais medidas não se prestam para
afastar a mora do devedor ou impedir o exercício do direito de ação pelo credor, o que torna evidente o interesse de agir deste
último e, portanto, autoriza a propositura da execução. V - PROVAS Para evitar futura de alegação de cerceamento de defesa,
apta a acarretar o reconhecimento de nulidade no processo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do
CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para
a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade
probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena
de indeferimento. No mesmo prazo deverá dizer o Parquet se possui interesse na realização de nova audiência de conciliação.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
JUIZ(A) DE DIREITO DAVID DE OLIVEIRA GOMES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALENCAR TAVARES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
R ELAÇÃO Nº 0031/2019
Processo 0838148-10.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso do Sul
ADV: ALEXANDRE CHADID WARPECHOWSKI (OAB 12195/MS)
ADV: LEANDRO AMARAL PROVENZANO (OAB 13035/MS)
Decisão fls.653/656:”...1) Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada
pelo Sindicato dos Odontologistas de Mato Grosso do Sul em face do Município de Campo Grande, Conselho Regional de
Odontologia de Mato Grosso do Sul e Conselho Federal de Enfermagem.O Sindicato autor afirma que o Município de Campo
Grande/MS passou a exigir que os profissionais odontólogos realizem a classificação de risco da população atendida na rede
pública municipal de saúde. [...] Destaco que matéria tratada neste feito é de significativa complexidade e elevada importância,
pois envolve não apenas as partes que irão compor o processo, mas também os cidadãos que necessitam de atendimento
nas Unidades Básicas de Saúde.Dito isto, tendo em vista os termos técnicos utilizados pelos profissionais da área da saúde,
protocolos de atuações inerentes às suas áreas profissionais e demais especificidades envolvidas nos cuidados da saúde,
somente após a instrução e regular processamento do feito haverá condições ao julgador de se posicionar com absoluta
segurança sobre o tema. Conforme salientado anteriormente, estão ausentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo
de dano com a demora da prestação jurisdicional nos seus trâmites regulares.Diante dos motivos expostos, indefiro o pedido
liminar.2) Cite-se a parte requerida para que apresente defesa, no prazo legal...”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.