Publicação: terça-feira, 1 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4354
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Agravo de Execução Penal nº 0031285-37.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza
Agravante: Jonathan Cristiano Melin Duarte
DPGE - 1ª Inst.: Carlos Felipe Guadanhim Bariani
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Agravo de Execução Penal nº 0031722-78.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Agravante: Thiago Fernando da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Carlos Eduardo Oliveira de Souza (OAB: 988703/DP)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paula da Silva Volpe
À PGJ, com posterior conclusão.
Apelação Cível nº 0800263-54.2017.8.12.0014
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Nenita Lopes
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Apelado: Nenita Lopes
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil conheço de ambos os recursos para: a)
dar provimento ao recurso de Banco Bradesco Financiamentos S.A., para reconhecer a ocorrência dos efeitos preclusivos
da prescrição, e assim, determinar a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II/CPC. b) declarar
prejudicado o recurso de Nenita Lopes. Como consequência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa; cuja cobrança permanecerá
suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelação Cível nº 0803570-34.2018.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Alaide Mendes dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Votorantim S/A
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao presente recurso
de apelação. Outrossim, em atenção ao disposto art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios
em favor do patrono da parte adversa para 12% sobre o valor da causa, devendo, contudo, a exigibilidade de tal verba ficar
suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Remessa Necessária Cível nº 0804441-17.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Juízo Recorr.: J. de D. da 1 V. de F. P. e de R. P. da C. de C. G.
Recorrido: C. C. T. (Representado(a) por sua Mãe) T. V. C.
RepreLeg: Thaissa Vieira Camargo
DPGE - 1ª Inst.: Katia Maria Sousa Cardoso (OAB: 3805/MS)
Recorrido: M. de C. G.
Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: S. M. de E. de C. G. - M.
Posto isso, com o parecer, nego provimento à remessa necessária.
Remessa Necessária Cível nº 0811321-25.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Recorrido: Nandjelly Balbino de Olinda
RepreLeg: Fabia Balbino de Oliveira
DPGE - 1ª Inst.: Regina Célia Rodrigues Magro (OAB: 4835/MS)
Recorrido: Secretário Municipal de Educação de Campo Grande - Ms
RepreLeg: Elza Fernandes Ortelhado
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Considerando o disposto no artigo 12 da Lei 12.016/2009, bem como a prévia manifestação do Ministério Público Estadual,
encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem-me conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.