Publicação: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4410
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Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os
juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Apelação Cível nº 0800722-30.2017.8.12.0055
Comarca de Sonora - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Medclinica Souza Campos Ltda
RepreLeg: Tatiana Daniela de Souza Campos
Advogado: Alan Carlos Avila (OAB: 10759/MS)
Apelado: Fundação Educacional e de Saúde de Sonora - FUNESS
Apelado: Município de Sonora
Proc. Município: Helder Luiz de Campos Soares (OAB: 5661/MS)
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- INDEFERIMENTO
DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO DESNECESSÁRIO
PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA- VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL AO PROCESSO JUSTO RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. Como se observa do art.319 do CPC, a juntada do comprovante de residência não constitui requisito indispensável
para que se defira a petição inicial, sendo desarrazoado seu indeferimento e a extinção do processo em razão da ausência do
referido documento, mormente porque o endereço das partes foi declinado nos autos. Outrossim, o art. 4º, do CPC estabelece
que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito. Portanto, exsurge do texto normativo o
princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual tanto as regras processuais, como o comportamento de todos os
sujeitos que participam do processo, devem priorizar a análise do julgamento do mérito, como corolário do direit fundamental
ao processo justo. Destarte, deve o magistrado superar formalismos e exigências desnecessárias, como a determinação
desarrazoada de juntada de comprovante de residência, a fim de entregar às partes tutela jurisdicional adequada e efetiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800771-82.2017.8.12.0019
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: J. R. dos S.
Advogado: Tassia Regina Nicaloski (OAB: 14129/MS)
Advogado: Antonio Matheus Scherer (OAB: 15235/MS)
Apelado: A. de S. A.
Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS)
EMENTA - APELAÇÃO-ALTERAÇÃO DE GUARDA -PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR- PREFERÊNCIA
DO GENITOR QUE TEM A GUARDA JUDICIAL E FÁTICA DA CRIANÇA- RECURSO IMPROVIDO Em processo em que se
discute a guarda de filho menor, exceto se constatada situação de risco, deve permanecer a criança sob a responsabilidade do
genitor que já detém a guarda de fato, porquanto a adaptação do infante já se concretizou naquele lar, causando-lhe transtornos
a modificação de ambiente e de rotina familiar. Assim, em sintonia com o princípio do melhor interesse da criança, revela-se
prudente a manutenção da guarda unilateral em favor do genitor, que já a detinha, considerando que, consoante a prova dos
autos, o pai a vem exercendo sem qualquer indício ou notícia de descumprimento de seus deveres ou violação dos direitos do
filho. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com
o parecer ministerial.
Embargos de Declaração Cível nº 0800791-92.2016.8.12.0024/50000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: Guiomar Domingo Martins
Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Advogado: Tainan Pereira Zibiani Crespilho (OAB: 16480A/MS)
Embargado: Telefonica Brasil S.a - Vivo S/A
Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF)
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF)
Advogado: Marcelo Miura (OAB: 19847/DF)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMPRESA REQUERIDA
PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO MERO INCONFORMISMO
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO FICTO EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022
do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado. O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0800807-34.2012.8.12.0041/50000
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: Adriana Maria Alves
Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS)
Advogado: Brunna Tatianne Cardoso Silva (OAB: 15706/MS)
Advogada: Carolina Centeno de Souza (OAB: 17183/MS)
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.