Publicação: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4410
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Procurador: Rafael Gustavo de Marchi (OAB: 46525/PR)
Embargada: Adriana Maria Alves
Advogada: Priscila Arraes Reino (OAB: 8596/MS)
Advogado: Brunna Tatianne Cardoso Silva (OAB: 15706/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO AO SANEAMENTO DE SUPOSTA OMISSÃO INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade,
contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte
com o julgado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800834-65.2017.8.12.0033
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: João Pedro Prudente
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS LITIGÂNCIADEMÁ-FÉMANTIDA MULTA MANTIDA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - RECURSO
CONHECIDO NÃO PROVIDO. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir
objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena porlitigânciademá-fé, fixada na
decisão recorrida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os
juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0800844-96.2017.8.12.0005
Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Marielle Cerezini Andrade (OAB: 17526B/MS)
Apelado: Mauricio Pio
Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS)
Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DESCONTOS EM BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA PRESCRIÇÃO
ACOLHIDA APENAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 515542652 E 556153243 MÉRITO RECURSAL INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS PRODUTOS DOS
MÚTUOS ATO ILÍCITO CONFIGURADO DANO MORAL REDUÇÃO DO QUANTUM REJEITADA RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. I - O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir as provas que reputar desnecessárias para
o deslindedacausa, sem que configurecerceamentodedefesa. Preliminar afastada. II - Conforme julgamento do INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 pela Seção Especial Cível deste egrégio
Tribunal de Justiça em 09/09/2019, fixou-se tese jurídica no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional
nas ações que versem sobre empréstimo consignado, é a partir do último desconto realizado (outubro de 2015). Prescrição
afastada em relação a outros contratos, todavia acolhida em relação aos contratos de n. 515542652 e 556153243. III - A
contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no
pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico
benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos. IV - Inexistindo critérios
objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar
intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrálo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de
culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Redução rejeitada, com base no valores do contrato. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator..
Apelação Cível nº 0800880-25.2014.8.12.0012
Comarca de Angélica - Vara Única
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Apelante: Maria Eva de Santana
Advogado: Mari Roberta Cavichioli de Souza (OAB: 15617/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Ronald Ferreira Serra (OAB: 6896/RO)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA POR INVALIDEZAFASTADA- AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO INÍCIO DA INCAPACITAÇÃO- RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. I- A concessão de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso,o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente
o exercício de sua profissão. II- Laudo pericial conclusivo pelo início da incapacidade total e permanente em data posterior à
extinção de condição de segurada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.