Publicação: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4410
301
Apelação Cível nº 0800929-62.2017.8.12.0044
Comarca de Sete Quedas - Vara Única
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: Banco Bradesco S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Agapito Caceres
Soc. Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Agapito Caceres
Soc. Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS)
Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS)
Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA,
ANALFABETO E IDOSO - SEM CONTRATO E SEM COMPROVANTE DE
PAGAMENTO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA DOBRADA - QUANTUM
INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS – RECURSO DO BANCO DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR,
PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à
prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, o que ocorreu no caso em tela.
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a
indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais
sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta
lesiva.
Destaco que a ação nº 0800937-39.2017.8.12.0044 se refere a contratação de seguro de
vida, ou seja, não se refere a empréstimo consignado e foi julgada totalmente
improcedente.Em relação ao dano moral, tratando-se de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 doSTJ), os juros
moratórios devem incidir a partir do evento danoso (parcelas descontadas).A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Agapito Cáceres e negaram
provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do relator. Campo Grande, 19 de dezembro de 2019 Des. Amaury da
Silva Kuklinski Relator do processo
Embargos de Declaração Cível nº 0800972-89.2018.8.12.0035/50000
Comarca de Iguatemi - Vara Única
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Embargante: Maria das Graças
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS)
Embargado: Banco Bradesco S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de
declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou
obscuridade e, ainda, à correção de erro material. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800989-92.2016.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Venita Rodrigues
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessada: Itau Unibanco S.A.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MANTIDO O VALOR DA MULTA ARBITRADA – SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Mantém-se a pena decorrente da litigância de má-fé que restou evidenciada,
porquanto a parte externou pretensão que, sabidamente, era indevida.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator
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