Publicação: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4428
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menor. IV - Com o parecer, recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento
ao recurso.
Apelação Criminal nº 0000601-63.2015.8.12.0036
Comarca de Inocência - Vara Única
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: João Paulo da Silva Lima
DPGE - 1ª Inst.: Carolina Estrela de Oliveira Sacchi (OAB: 332569/SP)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ronaldo Vieira Francisco (OAB: 41131/MP)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO NEGATIVA
DE AUTORIA FIRMES ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO
OBJETO DOLO COMPROVADO - PROVA SUFICIENTE CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA
CULPOSA INVIABILIDADE ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RES FURTIVA
QUE SUPERA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - PRECEDENTES DO STJ - ALMEJADA REDUÇÃO
DA PENA-BASE E DE MULTA ELEVAÇÃO NO PATAMAR DE 1/8 PELA MODULADORA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS
MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL REPRIMENDAS MANTIDAS RECURSO IMPROVIDO. Havendo nos autos
provas seguras de que o réu adquiriu, em proveito próprio, uma caixa de som que sabia ou deveria saber ser produto de ilícito
(furto), repassando posteriormente a um terceiro, não se desincumbindo de provar sua inocência, de rigor a manutenção da
condenação pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, afastando-se os pleitos
de absolvição e desclassificação para a modalidade culposa. Não há falar em atipicidade material da conduta pela aplicação do
princípio da insignificância, quando o valor do bem subtraído supera10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mormente
em se tratando de réu habitual na prática de ilícito. Conduta materialmente típica. Pesando em desfavor do agente a moduladora
dos antecedentes criminais, afigura-se razoável e proporcional a elevação da pena-base e de multa no patamar de 1/8 entre
o espaçamento mínimo e máximo da pena em abstrato prevista para o delito. Precedentes do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Negaram provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0000624-40.2014.8.12.0037
Comarca de Itaporã - Vara Única
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Wilson Luiz de Miranda Finamore
Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS)
Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP)
Advogado: Horêncio Serrou Camy Filho (OAB: 10248/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 9609/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA ART. 54, § 2º, V, DA LEI Nº 9.605/98 PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA CABIMENTO AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO PRAZO
PRESCRICIONAL DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECURSO PROVIDO. Ausente recurso da acusação e decorridos mais de 4 anos entre a data do
recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva retroativa ao réu condenado à pena de 1 ano de reclusão, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do
Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Deram provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0000643-91.2019.8.12.0030
Comarca de Brasilândia - Vara Única
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante: Sidney de Souza Jeronimo
DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza (OAB: 69564/MP)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
DO FECHADO PARA O SEMIABERTO IMPOSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE REGIME FECHADO MANTIDO RECURSO
IMPROVIDO. É impossível a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente condenado à pena entre quatro a oito anos, em
razão de expressa proibição contida no art. 33, § 2º, “b”, do CP. Regime fechado mantido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Negaram provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0000713-05.2018.8.12.0011
Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Alexandre Silva Reis
DPGE - 1ª Inst.: Daniel de Oliveira Falleiros Calemes
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Victor Leonardo de Miranda Taveira
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO
CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DESCABIMENTO NATUREZA DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.