Publicação: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4432
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Advogado: Diones Figueiredo Franklin Canela (OAB: 13072/MS)
Advogado: Filadelfo Franklin Canela (OAB: 7876/MS)
Apelada: Débora Lopes Vieira
Advogado: Diones Figueiredo Franklin Canela (OAB: 13072/MS)
Advogado: Filadelfo Franklin Canela (OAB: 7876/MS)
Apelado: Cieli Pecora de Freitas
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS)
Apelado: Eodivam Ribeiro
Advogado: Reinaldo dos Santos Monteiro (OAB: 18897/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ART. 184, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO
PENAL PRETENDIDA CONDENAÇÃO A TODOS CORRÉUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE ART. 184, §3º, DO
CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP MANTIDA ABSOLVIÇÃO
RECURSO IMPROVIDO. I- Das provas colhidas durante a instrução processual, conclui-se que não restou configurado o delito
de associação criminosa, pois o que tem-se no presente caso é apenas uma reunião de pessoas para a prática do delito de
reprodução e exposição à venda, com violação de direitos autorais, de diversas cópias de CDs e DVDs, ausente portanto,
a associação estável e permanente, requisitos essenciais para a configuração do delito de associação. II- Como cediço, o
art.155doCPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº11.690/08, pretendeu vedar ao magistrado que condene alguém
apenas com base nos elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, já que este se trata de um procedimento
inquisitivo, ao qual não se aplica o princípiodocontraditório. III- Assim, em respeito ao princípiodocontraditório, é necessário
que as provas produzidas no inquérito sejam judicializadas, vale dizer, repetidas em juízo, o que não ocorreu no presente
caso. EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - ART. 184, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO
PENAL - ART. 184, §3º, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 155 DO
CPP MANTIDA ABSOLVIÇÃO - FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA
DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - INVIABILIDADE RECURSO IMPROVIDO. I- Como cediço, o art.155doCPP, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº11.690/08, pretendeu vedar ao magistrado que condene alguém apenas com base nos elementos
informativos produzidos durante o inquérito policial, já que este se trata de um procedimento inquisitivo, ao qual não se aplica o
princípiodocontraditório. II- Assim, em respeito ao princípiodocontraditório, é necessário que as provas produzidas no inquérito
sejam judicializadas, vale dizer, repetidas em juízo, o que não ocorreu no presente caso. III- Para fixação da indenização
pordanomaterial, faz-se necessário que existapedidoexpressonadenúnciacom valor concreto do prejuízo, observância do
contraditório e ampla defesa, bem como instrução processual específica. IV- In casu, o assistente de acusação pugnou pela
fixação da indenização por danos materiais, sendo consignado quando da interposição do pedido de habilitação de assistente
de acusação. Todavia, referido pleito foi realizado de maneira genérica, sem ao menos especificar ou quantificar o valor do
dano material sofrido pelas vítimas, o que impossibilitou a instrução específica. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por
unanimidade, negaram provimento aos recursos.
Apelação Criminal nº 0001577-45.2016.8.12.0033
Comarca de Eldorado - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Apelante: Plinio Marques Lemes
DPGE - 1ª Inst.: Adriana Paiva Vasconcelos
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO INSURGÊNCIA DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS PEDIDO DE REDUÇÃO
DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 231 PLEITO DE ADOÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
ACOLHIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incabível a redução da pena intermediária em patamar aquém do
mínimo legal, consoante a exegese da Súmula 231 do STJ. II. No caso, mostra-se impositiva a aplicação do patamar máximo
da redutora do §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, tendo em vista a inexistência de fundamentação idônea para aplicação
da fração adotada na sentença recorrida, pois a apreensão de 600 g (seiscentos gramas) de maconha, por si só, não justifica
a adoção de patamar distinto do grau máximo de redução. III. Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0001734-92.2015.8.12.0052
Comarca de Anastácio - Vara Única
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS)
Apelado: Renato da Silva Vilalba
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL FALSIDADE IDEOLÓGICA ESTABELECIMETO DE REGIME
DE PENA MAIS ELEVADO IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ REGIME MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO. A teor da súmula 269, do STJ, a imposição de regime semiaberto, mesmo para o caso de réu reincidente,
dependerá do fato de todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, serem favoráveis e, a pena aplicada ser inferior a
quatro anos. Recurso desprovido, de acordo com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento ao
recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0002103-28.2019.8.12.0026
Comarca de Bataguassu - 2ª Vara
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: Lucas Flores Ribeiro
Advogado: Vinnicius Bissoli Magozzo (OAB: 21832/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Allan Thiago Barbosa Arakaki
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