Publicação: sexta-feira, 15 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4494
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valores de R$ 23.253,70 (vinte e três mil duzentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) e R$ 59.404,25 (cinquenta e
nove mil quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), não podendo proceder à nova inclusão pela mesma dívida em
discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intime-se da presente decisão.
Processo 0801337-26.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Produto Rural
Autor: Eliel da Silva Ximenes - Ester Vilhalba de Souza Ximenes
ADV: EDUARDO PESERICO (OAB 22604/MS)
“ (...) Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o fim de
determinar à requerida Futura Insumos Agricolas Ltda que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência desta
ordem, à baixa do registro de penhor de primeiro grau referente a CPR n. 001/2020, firmada pelos autores, não podendo proceder
a novo registro de garantia pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo, incorrer
em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se da presente
decisão. 3. Defiro os benefícios da gratuidade processual, com amparo no art. 98 do CPC/2015. 4. Apesar de admitida a
autocomposição, ante a possibilidade de adequação do rito pelo magistrado, prevista no artigo 139, VI, do Código de Processo
Civil de 2015 e referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, e diante da possibilidade de a qualquer tempo ser promovida a
autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a análise de eventual conveniência de sua realização
para momento oportuno. 5. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a
ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte
autora (art. 344 do Novo CPC). 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. (...) “
Processo 0801400-51.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Reqte: Drogaria Drogão Popular Ltda
ADV: RAFAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 11957/MS)
ADV: MARCELO PEREIRA LONGO (OAB 11341A/MS)
“ (...) Ante ao exposto, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o fim de
determinar à requerida Linx Sistemas e Consultoria Ltda que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência
desta ordem, a baixa da inscrição do nome da autora Drogaria Drogão Popular Ltda de quaisquer cadastros de maus pagadores
(Serasa, SPC etc), em razão da cobrança de débitos referente ao contrato em discussão nestes autos, não podendo proceder
à nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo, incorrer em multa
diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se da presente decisão.Apesar
de admitida a autocomposição, em atendimento aos princípios da autonomia da vontade das partes e da celeridade processual,
bem como frente à ausência de nulidade na supressão inicial daquele ato, especialmente em decorrência da especificidade
da causa, atrelada à possibilidade de adequação do rito pelo magistrado, prevista no artigo 139, VI, do Código de Processo
Civil de 2015 e referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, e diante da possibilidade de a qualquer tempo ser promovida a
autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, postergando a análise de eventual conveniência de sua realização
para momento oportuno. Cite-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta à ação, com a advertência do art.
344 do Novo CPC. No mandado de citação deverá constar a advertência de que a ausência de contestação importará em revelia
e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC). Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. (...)”
Processo 0801818-33.2013.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Reqte: João Auguto Franco - Fabricio Franco Marques - Reqdo: Amandio Garcia Cristovão Júnior
ADV: JOÃO AUGUTO FRANCO (OAB 2826/MS)
Vistos. Fabricio Franco Marques e outro ingressaram com Cumprimento de Sentença contra Amandio Garcia Cristovão
Júnior. A parte exequente, devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, deixou que se escoasse o prazo assinado
sem providência (fl. 37), abandonando o processo. Em seguida, foi realizada intimação pessoal do exequente para providenciar
o andamento do feito no prazo de 5 dias, pena de extinção (fl. 40), deixando decorrer o prazo sem adotar qualquer providência
(fl. 42). É o relatório. Decido. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem
resolução de mérito “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias.” Examinando-se os autos, verifica-se que a parte requerente, apesar de intimada para dar andamento ao
feito, não se manifestou, o que inviabiliza o seu prosseguimento. Por tais razões, julgo extinto o processo, nos termos do artigo
485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase. Efetue-se o levantamento da restrição no sistema RENAJUD por
determinação deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Processo 0802271-52.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Flavio Espindola Lemes - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ELIANE GRANCE MORINIGO (OAB 19070/MS)
Intimação das partes, nas pessoas de seus procuradores para, em 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir,
declinando a necessidade de sua realização, sob pena de indeferimento.
Processo 0802706-26.2018.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Emigdonia Franco
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: LETICIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
Intimação das partes, nas pessoas de seus procuradores para, em 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir,
declinando a necessidade de sua realização, sob pena de indeferimento.
Processo 0803252-47.2019.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Modesto Luiz Rojas Soto - Exectdo: Banco do Brasil S/A
ADV: MODESTO LUIZ ROJAS SOTO (OAB 2185/MS)
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
Intimação das partes, na pessoa de seus Procuradores, acerca do seguinte Despacho: “ 1. Por primeiro, noticiado o trânsito
em julgado do acórdão exequendo, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, uma vez que definitivo o
título. 2. Tendo em vista que não apresentada impugnação ao cumprimento pela parte devedora (fl. 90), defiro o pedido para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.