Publicação: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4574
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Juiz de Direito - área criminal: Juliano Rodrigues Valentim
para o período de: 19h01min do dia 28.09.2020 às 11h59min do dia 05.10.2020
Servidor Responsável: Anderson Sousa Nogueira - Matricula 15593
Celular do Plantão: 99325-1794
Celular do servidor: 99148-5820
Analista Judiciário - Serviço Externo: Ednei Carlos da Silva - Matricula 6708
Celular do Plantão: 99325-6863
Celular do servidor: Não Consta
Celular - Audiência de Custódia: 99324-6462
Telefone da sala da Assessoria Militar: 3317-3311/98478-2203
Comunique-se. Publique-se e cumpra-se.
Campo Grande (MS), 09 de setembro de 2020
Flavio Saad Peron
Juiz de Direito Diretor do Foro
(Assinado com certificado digital)
1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2020
Processo 0004972-20.2011.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
em Execução Contra a Fazenda Pública
Exeqte: Leandro Gregorio dos Santos
ADV: LEANDRO GREGORIO DOS SANTOS (OAB 14213/MS)
Despacho fl. 1184: “Vistos. Para fins de análise do pedido de erro material de fls. 1.173-1.177, intime-se o Estado do
despacho de fl. 1.179 e certifique-se eventual decurso de prazo da intimação de fl. 1.181. Sem prejuízo, face ao noticiado à fl.
1.183, junte o cartório extrato da subconta aos autos. Após, intime-se a parte EXEQUENTE sobre a quitação do RPV. Intime-se
Cumpra-se.”
Processo 0043234-39.2011.8.12.0001 (apensado ao Processo 0076033-09.2009.8.12.0001) - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material
Reqte: Stephany Helena Alves Diniz - Reqdo: Agência Municipal de Habitação - EMHA
ADV: PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (OAB 12801/MS)
ADV: RODRIGO TOMAZ SILVA (OAB 13129/MS)
ADV: RAFAEL FERNANDO GEHLEN MARAN (OAB 14538/MS)
Intimação da parte autora para apresentar memoriais (termo de assentada f. 243).
Processo 0059797-79.2009.8.12.0001 (apensado ao Processo 0076033-09.2009.8.12.0001) (001.09.059797-5) Procedimento Comum Cível - Posse
Reqte: Ana Paula Alves da Silva - Reqdo: Eliane Gomes Magalhaes de Morais - Eduardo Rodrigues - Gilson Aparecido
Feitoza Silva - Agência Municipal de Habitação - EMHA
ADV: PAULO VICTOR DIOTTI VICTORIANO (OAB 12801/MS)
Intimação da parte autora para apresentar memoriais (termo de assentada f. 400).
Processo 0801037-55.2019.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação
Imptte: Geny Mendes Pitaluga 78547938168
ADV: WALTER RAVASCO DA COSTA (OAB 13647/MS)
Decisão de fls. 131/132: “...ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos apostos
e, no mérito, dar-lhes provimento.”
Processo 0801168-93.2020.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Padronizado
Exeqte: Marilda Marinho Benites - Exectdo: Município de Campo Grande/MS
ADV: FABIANA DUTRA RODRIGUES POLLAK (OAB 21342/MS)
ADV: PAULO ROGERIO POLLAK (OAB 10028/MS)
Despacho de f. 164/165: Vistos. Sobre a informação contida à f. 162 de que não há previsão de fornecimento da dieta
enteral, manifeste-se o executado Município de Campo Grande, no prazo de 48h, sob pena de liberação dos valores existentes
em subconta vinculada aos autos bem como, caso necessário, novo sequestro de valores. No tocante ao pedido de f. 156,
retire-se o Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo do presente cumprimento de sentença, vez que ele sequer compôs o
polo passivo na inicial (f. 01). Ademais, analisando-se o extrato da subconta vinculada aos autos, nenhum valor foi sequestrado
em contas do Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que não há que se falar em devolução de valores. À Escrivania para
imediato cumprimento. Com relação ao pedido de ressarcimento de R$6.270,68 (seis mil, duzentos e setenta reais e sessenta e
oito centavos) (f. 42-44 e 141-142), verifica-se que, apesar da concessão da medida liminar, de natureza de tutela de urgência
antecipada, o executado não disponibilizou os insumos nos meses de janeiro a maio/2020, conforme notas fiscais e documentos
de f. 45-65 e 125-126, levando à aquisição própria pela exequente. Assim, o requerimento formulado pela exequente,
correspondente ao reembolso dos valores dispendidos, não tem natureza de pedido condenatório, mas tão somente o direito
ao recebimento dos insumos. No entanto, isto não significa que o direito ao reembolso deva ser negado ou que a exequente
deva se utilizar das vias ordinárias, em ação própria, para postular o recebimento dos valores. É que, seja pela comprovação
dos gastos apresentados nos autos, seja pela inexistência de prova que indique no sentido oposto, é possível afirmar que
o ressarcimento almejado é devido. Desta feita, reconheço o descumprimento apontado nos meses de janeiro a maio/2020,
convertendo a obrigação de fazer de fazer em perdas e danos e, de consequência, determino, após o decurso de prazo para
recurso desta decisão, a expedição de ofício requisitório de pagamento no valor de R$6.204,49 (seis mil, duzentos e quatro
reais e quarenta e nove centavos), em favor da exequente,referente aos valores comprovados às f. 45-65 e 125-126. Intime-se.
Cumpra-se.
Processo 0802299-06.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Elisangela Gomes Aquino
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
Decisões Interlocutórias fls. 75/77: “ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a
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