Publicação: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4574
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presente impugnação, homologando o cálculo de fl. 63-65 e fixando como valor da execução a quantia de R$ 75.645,83
atualizada até Outubro/2018. De consequência, determino a expedição de ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo
535, § 3º, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte IMPUGNADA ao pagamento das custas processuais deste
incidente, se houver, bem como de honorários advocatícios em prol da Fazenda Pública Estadual, estes fixados em 10% sobre o
valor do excesso à execução (art. 85, §3º, I, do CPC), correspondente a R$ 8.463,13, verbas estas cuja cobrança ficará adstrita
à hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, obedecendo a regra do art. 85, § 4º, II e § 3º, I do CPC, fixo em 10% sobre o valor
da condenação o percentual de honorários advocatícios na fase de conhecimento. Portanto, o valor de honorários advocatícios
da fase de conhecimento devidos a EXEQUENTE equivalem a 10% sobre a quantia de R$ 75.645,83, cuja cobrança deve
seguir o rito do art. 534 e seguintes do CPC. Aguarde-se em arquivo provisório o efetivo pagamento do precatório. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0802363-16.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Antonio Marcos da Silva Matos
ADV: FABRÍCIO FLORES GRUBERT (OAB 14275/MS)
ADV: PEDRO NAVARRO CORREIA (OAB 12414/MS)
Decisões Interlocutórias fls. 74/75: “ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedente a
presente impugnação, homologando o cálculo de fl. 63-65 e fixando como valor da execução a quantia de R$ 43.362,27
atualizada até Outubro/2018. De consequência, determino a expedição de ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo
535, § 3º, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte IMPUGNADA ao pagamento das custas processuais deste
incidente, se houver, bem como de honorários advocatícios em prol da Fazenda Pública Estadual, estes fixados em 10% sobre o
valor do excesso à execução (art. 85, §3º, I, do CPC), correspondente a R$ 5.541,96, verbas estas cuja cobrança ficará adstrita
à hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Por fim, obedecendo a regra do art. 85, § 4º, II e § 3º, I do CPC, fixo em 10% sobre o valor
da condenação o percentual de honorários advocatícios na fase de conhecimento. Portanto, o valor de honorários advocatícios
da fase de conhecimento devidos a EXEQUENTE equivalem a 10% sobre a quantia de R$ 43.362,27, cuja cobrança deve seguir
o rito do art. 534 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se em arquivo provisório o
efetivo pagamento do precatório.”
Processo 0808675-42.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial
Autora: Christiane Aparecida Tebaldi Fontoura
ADV: ALDAIR CAPATTI DE AQUINO (OAB 2162/MS)
Decisões Interlocutórias fl. 96: “ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos
apostos e, no mérito, negar-lhes provimento.”
Processo 0809422-26.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Raquel Alves Ferreira da Silva
ADV: THIAGO VINICIUS CORREA GONÇALVES (OAB 15417/MS)
Decisões Interlocutórias fl. 189: “Consoante já determinado na decisão de fls. 175-176, o pedido de cumprimento de sentença
dos honorários da fase de conhecimento deverá ser apresentado em autos apartados, com observância do art. 534 e seguintes
do CPC, vez que o presente cumprimento de sentença tratou apenas da condenação principal. Destarte, ante a juntada do
contrato de prestação de serviço de advocacia de f. 184-185, quando da expedição da requisição, proceda-se a reserva de
20% do crédito principal em favor dos advogados credores JADER EVARISTO TONELLI PEIXER e THIAGO VINÍCIUS CORRÊA
GONÇALVES, na proporção de 50% para cada um. Anoto que, caso o valor do crédito principal seja objeto de requisição de
pequeno valor, o Cartório deverá observar o disposto no art. 6º, do Provimento n. 362/2016. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0812070-08.2020.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/Importação
Imptte: Lojas Avenida S.A. - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida
S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A. - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas
Avenida S.A - Lojas Avenida S.A
ADV: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB 116343/SP)
ADV: VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ (OAB 358846/SP)
ADV: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP)
ADV: MARCO ANTÕNIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP)
ADV: RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 233248/SP)
Decisões Interlocutórias fls. 1227/1228: “ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem homologar o pedido
de desistência do presente Mandado de Segurança, não sendo, contudo, o caso de extinção do feito sem resolução de mérito,
vez que já proferida sentença de mérito nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.”
Processo 0816930-52.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0835755-78.2019.8.12.0001) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Assistência médico-hospitalar e ambulatorial
Exeqte: Antonio Romero Amorim
ADV: RESINA & MARCON AVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 11099/MS)
ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 6355/MS)
ADV: CAROLINE MENDES DIAS (OAB 13248/MS)
Fica Intimado do Despacho de fls. 101. DESPACHO: “Vistos. Intime-se, com urgência, o exequente acerca da informação
contida à f. 96-97 e informe, no prazo de cinco dias, se houve retirada do insumo, a fim de verificar a possibilidade de restituição
dos valores objeto do alvará de f. 98. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0817355-79.2020.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liminar
Imptte: Mirella de Oliveira Françoso Ferreira
ADV: ANSELMO BATISTA MARASCO (OAB 20367/MS)
Decisão de fls. 57-61: “...ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança,
determinando ao IMPETRADO que proceda à nomeação e posse da autora no Cargo Professor para anos iniciais ensino
fundamental da Prefeitura Municipal de Campo Grande MS, consoante aprovação obtida no Concurso veiculado por meio do
Edital n. 01/01/2016. Intime-se a autoridade tida como coatora para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º,
inc. I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para
decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09. Defiro à IMPETRANTE os benefícios da justiça gratuita. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.