Publicação: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4574
5
Processo 0822139-02.2020.8.12.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: Wanda Silvia Diniz
ADV: RUI CÉSAR ATAGIBA COSTA (OAB 6534/MS)
ADV: MARLENE SALETE DIAS COSTA (OAB 5205/MS)
Despacho fl. 30: “Vistos. Defiro o requerimento de fls. 29. Cumpra-se a cota ministerial. Após, vista ao Ministério Público.”
Processo 0824635-72.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção
Autor: Claudio Roberto de Oliveira - Claudiomiro da Silva Reichel - Gelson de Oliveira Borges - Magnaldo Ribeiro Toledo Miguel Angel Greff Meignen - Renato Alexandre Souza de Almeida - Silvio Lucas Costa
ADV: HERMES ESTEVAM TOREGA CELKEVICIUS (OAB 18004/MS)
Despacho fl. 1159: “Vistos. Ciente do ofício de fl. 1.158. Aguarde-se envio do inteiro teor do acórdão para prosseguimento
do feito.”
Processo 0824884-86.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico
Autor: Paulo Miranda Pita - Réu: 20/20 Serviços Médicos S/S - Laura Medeiros Rota e outro
ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA PEROTTI (OAB 391371/SP)
ADV: SUELEN BARROS BRUM (OAB 23470/MS)
ADV: CESAR AUGUSTO DA COSTA (OAB 148429/SP)
ADV: ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB 10833/MS)
Despacho fl. 224: “Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificandoas, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. No mesmo
ato, esclareçam, de forma expressa, se desejam que o saneamento se dê em audiência, nos moldes do art. 357, § 3° do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0826764-79.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Autor: Adilson Guenko Nakasone
ADV: DELCINDO AFONSO VILELA JÚNIOR (OAB 12887/MS)
ADV: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO (OAB 16263/MS)
ADV: LUCAS PETINI NUNES (OAB 18708/MS)
Despacho fl. 161: “Vistos. Verifico a impossibilidade de cumulação dos pedidos efetuados pelo REQUERENTE, vez que a
competência para conhecimento dos mesmos é de juízos diversos. Isto porque o litisconsórcio passivo facultativo, e a cumulação
de ações, nos termos do art. 327, § 1º, II, do CPC, pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os
pedidos contidos na inicial. Ademais disso, exige a lei que a cumulação seja contra o mesmo réu, o que não é o caso dos autos.
Veja-se que os pedidos atinentes à leitura, aferição e cobrança de energia elétrica, bem como de indenização por danos morais
não guardam pertinência subjetiva com o ente estatal. O pedido de restituição de indébito tributário, por outro lado, não guarda
pertinência subjetiva com a concessionária de energia elétrica. Assim, ainda que a Vara de Fazenda Pública seja competente
para processar e julgar este último, não há de se aceitar a conexão entre os demais pedidos formulados na exordial em face da
Energisa, muito menos atração deste juízo ao seu julgamento, em razão da ausência de interesse da fazenda Pública Estadual
em face destes. Desta forma, intime-se o autor para, em 10 dias, adequar a petição inicial sob pena de indeferimento. Intime-se.”
Processo 0829732-24.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Autora: Daniela Furtuoso da Silva - Deise Furtuoso da Silva - Reqte: Maria Helena Mariano Furtado
ADV: CAIO MAGNO DUNCAN COUTO (OAB 15936/MS)
Decisões Interlocutórias 498/501: “ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem declarar saneado o feito
e deferir a produção de prova oral em audiência. Intimem-se as REQUERENTES para, no prazo de quinze dias, corrigirem o
valor da causa, nos termos expostos. Após, voltem conclusos para inclusão na pauta de instrução e julgamento. Sem prejuízo,
proceda o cartório a correção do nome da REQUERENTE Maria Helena para que passe a constar como Maria Helena Mariano
Furtado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0830102-61.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0820930-95.2020.8.12.0001) - Mandado de Segurança
Cível - Liminar
Imptte: Rogério Bruno Ferreira
ADV: ROGÉRIO BRUNO FERREIRA (OAB 25727/MS)
Despacho de fls. 33: “Vistos. I. Quanto ao pedido de liminar de segurança, diante das peculiaridades do caso, postergo sua
análise para o momento imediatamente posterior a manifestação do IMPETRADO. II. Intime-se, COM URGÊNCIA, para que o
IMPETRADO se manifeste sobre o pedido de liminar de segurança, no prazo de 48h. III. Decorrido o prazo do item II, com ou
sem manifestação, retornem os autos conclusos na fila medidas urgentes para análise do pedido de liminar de segurança. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao IMPETRANTE. Intime-se. Cumpra-se, com urgência.”
Processo 0830379-48.2018.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: Cirumed Comércio Ltda
ADV: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS)
ADV: MARCO ANTONIO RIBAS PISSURNO (OAB 7619/MS)
Fica Intimado da Decisão de fls. 764/166, bem como da Manifestação do perito de fls. 768/771. DECISÃO: “...ISTO POSTO,
e pelo mais que dos autos consta, determino a realização da perícia, com observância dos termos acima indicados. Após
apresentação da proposta de honorários periciais, abra-se vistas às partes e retornem conclusos para homologação.” Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0840339-91.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Urgência
Autora: Dirce Idalino da Silva - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Município de Campo Grande/MS
ADV: RODRIGO CASTRO TEIXEIRA (OAB 19085/MS)
Decisão de fls. 374/376: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem declarar saneado o feito e deferir a
produção de prova pericial médica. Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Ciência às partes sobre ofício de
f. 359-373.
Processo 0847008-34.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Gratificações e Adicionais
Autor: Carlos Alberto dos Santos Aragaki
ADV: JÚLIO CESAR GUSSO TEIRXEIRA (OAB 13665/MS)
ADV: MOISES SALIM SAYAR (OAB 22027A/MS)
Despacho fl. 161: “Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão. Anote-se no SAJ o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, arquivem-se.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.