Publicação: terça-feira, 19 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4649
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poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). Caso a parte requerida não possua interesse na realização da
referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias,
contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC,
sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Após a
apresentação de contestação, retornem os autos conclusos.
Processo 0838168-30.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Silvio Cezar Marcos Gaspar - Réu: Banco Itaú Consignado S.A.
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 08/03/2021 Hora 13:20 - Local: Sala CEJUSC 1 Observação:
A audiência de conciliação será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliares e Mediadores vinculados aos
CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Processo 0838402-12.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Alexandre da Luz Bechuate - Graciolina Bechuate - Réu: Riquichardiney Carlos da Silva
ADV: FLÁVIO MÁRCIO DE OLIVEIRA PANISSA (OAB 21007/MS)
1-Ante o teor da declaração de hipossuficiência das partes autoras (fl. 10-11), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência
judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput e 99). Anote-se. 2- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC,
a ser realizada no por videoconferência pela equipe do NUPEMEC. 3-Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte)
dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º,
do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando
qualquer parte não comparecer ao ato, as partes rés poderão oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. Apresentada a contestação, retornem os autos
conclusos. 4-As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,
podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 5-Caso a parte
requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição
nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá
oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Processo 0838402-12.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Alexandre da Luz Bechuate - Graciolina Bechuate - Réu: Riquichardiney Carlos da Silva
ADV: FLÁVIO MÁRCIO DE OLIVEIRA PANISSA (OAB 21007/MS)
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 08/03/2021 Hora 14:40 - Local: Sala CEJUSC 1 Observação:
A audiência de conciliação será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliares e Mediadores vinculados aos
CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Processo 0838511-26.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
Autor: Rodobens Automoveis Rio Preto Ltda - Réu: Leandro Alcides de Moura Moura
ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
1- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada no por videoconferência pela
equipe do NUPEMEC. 2- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através
de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando
injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, as
partes rés poderão oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da
última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos
termos dos arts. 335, I e 344 do CPC. Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 4-As partes participarão da
audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto
com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 5-Caso a parte requerida não possua interesse na realização
da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias,
contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC,
sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Processo 0838511-26.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda
Autor: Rodobens Automoveis Rio Preto Ltda - Réu: Leandro Alcides de Moura Moura
ADV: JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP)
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 03/03/2021 Hora 13:40 - Local: Sala CEJUSC 1 Observação:
A audiência de conciliação será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliares e Mediadores vinculados aos
CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS.
Processo 0838603-04.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Reqte: José do Patrocínio Filho - Me - Reqdo: Valmir José Gonçalves - Mecânica Fortaleza
ADV: ÊNIO ALBERTO SOARES MARTINS (OAB 6695/MS)
Portanto, ausente o requisito de resultado útil do processo, autorizador do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela
de urgência formulado em exordial. Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334
do CPC, a ser realizada por meio de videoconferência pela equipe do NUPEMEC. Cite-se a ré com antecedência mínima de
vinte (20) dias, e intime-se a autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º,
do Cód. cit., advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Não obtida a conciliação ou quando
qualquer parte não comparecer ao ato, a ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
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