Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4662
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e harmônico no sentido de que o réu mantinha em depósito porções de cocaína, todas destinadas à circulação, conforme
harmônicos testemunhos dos policiais militares em sintonia com os demais elementos informativos angariados durante a etapa
inicial da persecução penal. II - Autorizada está a exasperação da pena-base pela vetorial da natureza da droga, já que se
trata de substância (cocaína) altamente deletéria, tendo em vista sua peculiar capacidade de conduzir o usuário à dependência
mediante o consumo de dose ínfima, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública,
no aspecto abstrato). III - Denota-se que a versão apresentada pelo apelante configura a chamada confissão qualificada, que
não se presta para atenuar a reprimenda, salvo quando utilizada para fundamentar a sua condenação. IV Diante da manutenção
da pena-base e o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reputo prejudicadas às análises dos pleitos
relativos ao abrandamento do regime de cumprimento de pena, bem como quanto à conversão da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. V O delito de posse ilegal de munição de uso permitido se constitui em crime de mera conduta e de
perigo abstrato consumando-se independentemente da ocorrência de perigo para a sociedade, estando presumido no tipo penal
a probabilidade de ocorrer algum dano. Embora seja possível admitir incidência do princípio da insignificância quando se tratar
de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, deve ser analisado o grau
de reprovabilidade da conduta no caso concreto. No caso em tela, o apelante possuía em sua residência 14 munições, sendo
duas de calibre .357 e doze de calibre .38, além disso, foi preso no mesmo local, onde também fora apreendida porção de
pasta base, totalizando aproximadamente 17 gramas, destinada à traficância. VI Recurso desprovido, com o parecer. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
Embargos de Declaração Criminal nº 0004783-44.2018.8.12.0018/50000
Comarca de Paranaíba - Vara Criminal
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Embargante: José Fernando Alves de Souza
DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli
Embargado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Leonardo Dumont Palmerston
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO - PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL - MATÉRIA QUE DEVERIA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO - OMISSÃO VERIFICADA - ATENUANTE
RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - OBEDIÊNCIA
A SÚMULA Nº 231 DO STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A jurisprudência dos tribunais
superiores e a desta Corte vem admitindo a apreciação nos embargos de declaração de matéria não aventada pela parte,
quando o julgador poderia reconhecê-la de ofício na sentença ou acórdão. Assim, constatando que o embargante era menor de
21 anos na data do fato e tal situação importaria o reconhecimento, de ofício, da atenuante disposta no art. 65, I, do CP, deve
ser suprimida a omissão apontada e reconhecida a atenuante. É incabível a redução da pena intermediária abaixo do mínimo
legal em razão do reconhecimento de atenuante menoridade relativa, consoante dispõe a súmula nº 231 do STJ. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios. O 2º Vogal apresentou ressalvas.
Decisão em parte com o parecer.
Apelação Criminal nº 0005184-28.2017.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: A. de S. P.
DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936/DP)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. ART 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE -INCABÍVEL - 1/8 DE AUMENTO PROPORCIONAL AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- PARCIAL PROVIMENTO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor
do delito narrado na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, mantendo-se a condenação do agente. Deve
ser utilizado o patamar de 1/8 de aumento na pena-base para cada circunstância negativa, o que ocorreu no presente caso. O
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, havendo pedido expresso na denúncia, é obrigatória a fixação
de valor mínimo a título de indenização por dano moral nos casos de violência doméstica contra a mulher. No que concerce ao
valor do dano moral, como não contém parâmetros legais diante do fato de que os direitos da personalidade não são tarifados,
deve ficar a cargo do julgador, norteado por critérios objetivos ditados pelo princípio da razoabilidade e dessa forma se afigura
correta a redução da indenização para R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por
unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
Apelação Cível nº 0006037-16.2012.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Solange Alves dos Santos
Advogado: Ady Faria da Silva (OAB: 8521/MS)
Apelada: Joana Regina Ferreira
DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Scholer (OAB: 143087/SP)
Interessado: Agehab - Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: José Coelho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.