Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4662
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Interessado: Joana Alves dos Santos
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - ATO SIMULADO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Criminal nº 0006251-57.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Waldir Marques
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Claudio Rogério Ferreira Gomes
Apelante: Marcos Antonio Espindola Alves
DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131/DP)
Apelante: Maria Josiane de Oliveira
Advogada: Marcilene Soares da Silva Paes (OAB: 47172/PR)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Claudio Rogério Ferreira Gomes
Apelada: Cristiane Bello dos Santos
Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS)
Apelado: Anderson Luis Villa
Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS)
Apelada: Maria Josiane de Oliveira
Advogada: Marcilene Soares da Silva Paes (OAB: 47172/PR)
Apelado: Marcos Antonio Espindola Alves
DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131/DP)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE CONDENAÇÃO DE CRISTIANE E
ANDERSON PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA
- ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO A ESTE DELITO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A condenação pela
prática do crime de tráfico de drogas exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis acerca da traficância. No
caso, as provas produzidas são insuficientes para apontar, de forma indene de dúvidas, que Anderson e Cristiane praticaram
o crime de tráfico de entorpecentes, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória proferida pelo julgador a quo.
Para a condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas, é necessária a reunião específica de duas ou mais pessoas
com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34, da Lei Antidrogas, de forma estável e duradoura.
No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura entre os denunciados, impondo-se a
manutenção de suas absolvições. APELAÇÃO CRIMINAL DE MARIA JOSIANE - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA
LEI DE DROGAS - INCABÍVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO
E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA
DE MULTA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar suscitada, pois ausente o direito de apelar
emliberdadequando inalterada a situação fática e o recorrente permaneceu segregado durante toda a instrução criminal. Da
reunião dos elementos expostos, incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, pois o
conjunto probatório produzido é robusto para manter a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, especialmente
se considerado as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais e a quantidade de droga, os quais
bem demonstram que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas sim ao comércio ilícito. Inaplicável
a aplicação da redutora do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o contexto observado a partir do flagrante, demonstra
que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva. Regime inicial
semiaberto mantido e inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, nos termos
dos arts. 33, §2, b e 44, ambos do CP. Pleito de isenção ao pagamento da pena de multa afastado, pois trata-se de sanção
cumulativa expressamente estabelecida na Lei 11.343/06, sendo de aplicação obrigatória, não havendo previsão legal para a
suaisençãopela falta de condições financeiras do réu. Além disso, caso a apenada encontre dificuldades em seu pagamento,
poderá pedir o seu parcelamento perante o juízo da execução. APELAÇÃO CRIMINAL DE MARCOS ANTONIO - TRÁFICO DE
DROGAS - PENA-BASE READEQUADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL SEMIABERTO
MANTIDO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE
DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Pena-base readequada, diante da valoração inidônea da conduta social do réu.
Inaplicável a aplicação da redutora do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o contexto observado a partir do flagrante,
demonstra que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva.
Regime inicial semiaberto mantido e inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos,
nos termos dos arts. 33, §2, b e 44, ambos do CP. Em parte com o parecer, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa de Maria
Josiane. Recursos ministerial e de Maria Josiane de Oliveira não providos. Recurso interposto por Marcos Antonio Espíndola
Alves provido em parte para readequar a pena-base. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, A) Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso do Ministério Público Estadual. Decisão com o parecer. B) Por unanimidade, deram parcial provimento
ao recurso de Marcos Antônio Espíndola Alves. Decisão contra o parecer. C) Por maioria, rejeitaram a preliminar e negaram
provimento ao recurso de Maria Josiane de Oliveira, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. Decisão com o parecer.
Apelação Criminal nº 0007141-62.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: Carlos Kerry da Silva Araújo
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias (OAB: 6710/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.