Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4662
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legal em razão do reconhecimento de atenuante menoridade relativa, consoante dispõe a súmula nº 231 do STJ. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios. O 2º Vogal apresentou ressalvas.
Decisão em parte com o parecer.
Apelação Criminal nº 0005184-28.2017.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli
Apelante: A. de S. P.
DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936/DP)
Apelado: M. P. E.
Prom. Justiça: Izonildo Gonçalves de Assunção Júnior
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL. ART 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE -INCABÍVEL - 1/8 DE AUMENTO PROPORCIONAL AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- PARCIAL PROVIMENTO. Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar o acusado como autor
do delito narrado na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, mantendo-se a condenação do agente. Deve
ser utilizado o patamar de 1/8 de aumento na pena-base para cada circunstância negativa, o que ocorreu no presente caso. O
Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, havendo pedido expresso na denúncia, é obrigatória a fixação
de valor mínimo a título de indenização por dano moral nos casos de violência doméstica contra a mulher. No que concerce ao
valor do dano moral, como não contém parâmetros legais diante do fato de que os direitos da personalidade não são tarifados,
deve ficar a cargo do julgador, norteado por critérios objetivos ditados pelo princípio da razoabilidade e dessa forma se afigura
correta a redução da indenização para R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por
unanimidade, deram parcial provimento ao recurso.
Apelação Cível nº 0006037-16.2012.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Solange Alves dos Santos
Advogado: Ady Faria da Silva (OAB: 8521/MS)
Apelada: Joana Regina Ferreira
DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Scholer (OAB: 143087/SP)
Interessado: Agehab - Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: José Coelho
Interessado: Joana Alves dos Santos
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA - ATO SIMULADO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
Apelação Criminal nº 0006251-57.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Waldir Marques
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Claudio Rogério Ferreira Gomes
Apelante: Marcos Antonio Espindola Alves
DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131/DP)
Apelante: Maria Josiane de Oliveira
Advogada: Marcilene Soares da Silva Paes (OAB: 47172/PR)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Claudio Rogério Ferreira Gomes
Apelada: Cristiane Bello dos Santos
Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS)
Apelado: Anderson Luis Villa
Advogado: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB: 22815/MS)
Apelada: Maria Josiane de Oliveira
Advogada: Marcilene Soares da Silva Paes (OAB: 47172/PR)
Apelado: Marcos Antonio Espindola Alves
DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131/DP)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE CONDENAÇÃO DE CRISTIANE E
ANDERSON PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA
- ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS QUANTO A ESTE DELITO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A condenação pela
prática do crime de tráfico de drogas exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis acerca da traficância. No
caso, as provas produzidas são insuficientes para apontar, de forma indene de dúvidas, que Anderson e Cristiane praticaram
o crime de tráfico de entorpecentes, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória proferida pelo julgador a quo.
Para a condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas, é necessária a reunião específica de duas ou mais pessoas
com a finalidade de praticar as condutas previstas nos artigos 33 e 34, da Lei Antidrogas, de forma estável e duradoura.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.