Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4662
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No caso dos autos, não há comprovação do ânimo de associação estável e duradoura entre os denunciados, impondo-se a
manutenção de suas absolvições. APELAÇÃO CRIMINAL DE MARIA JOSIANE - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AFASTADA - MÉRITO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA
LEI DE DROGAS - INCABÍVEL - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO
E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS - PENA
DE MULTA PRESERVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar suscitada, pois ausente o direito de apelar
emliberdadequando inalterada a situação fática e o recorrente permaneceu segregado durante toda a instrução criminal. Da
reunião dos elementos expostos, incabível a desclassificação do delito para o previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, pois o
conjunto probatório produzido é robusto para manter a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas, especialmente
se considerado as circunstâncias em que ocorreu o delito, além dos depoimentos policiais e a quantidade de droga, os quais
bem demonstram que a droga apreendida não se destinava apenas ao consumo pessoal, mas sim ao comércio ilícito. Inaplicável
a aplicação da redutora do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o contexto observado a partir do flagrante, demonstra
que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva. Regime inicial
semiaberto mantido e inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, nos termos
dos arts. 33, §2, b e 44, ambos do CP. Pleito de isenção ao pagamento da pena de multa afastado, pois trata-se de sanção
cumulativa expressamente estabelecida na Lei 11.343/06, sendo de aplicação obrigatória, não havendo previsão legal para a
suaisençãopela falta de condições financeiras do réu. Além disso, caso a apenada encontre dificuldades em seu pagamento,
poderá pedir o seu parcelamento perante o juízo da execução. APELAÇÃO CRIMINAL DE MARCOS ANTONIO - TRÁFICO DE
DROGAS - PENA-BASE READEQUADA - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO - REGIME INICIAL SEMIABERTO
MANTIDO E INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE
DIREITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Pena-base readequada, diante da valoração inidônea da conduta social do réu.
Inaplicável a aplicação da redutora do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, uma vez que o contexto observado a partir do flagrante,
demonstra que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica à atividade delitiva.
Regime inicial semiaberto mantido e inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos,
nos termos dos arts. 33, §2, b e 44, ambos do CP. Em parte com o parecer, rejeita-se a preliminar suscitada pela defesa de Maria
Josiane. Recursos ministerial e de Maria Josiane de Oliveira não providos. Recurso interposto por Marcos Antonio Espíndola
Alves provido em parte para readequar a pena-base. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, A) Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso do Ministério Público Estadual. Decisão com o parecer. B) Por unanimidade, deram parcial provimento
ao recurso de Marcos Antônio Espíndola Alves. Decisão contra o parecer. C) Por maioria, rejeitaram a preliminar e negaram
provimento ao recurso de Maria Josiane de Oliveira, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. Decisão com o parecer.
Apelação Criminal nº 0007141-62.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Apelante: Carlos Kerry da Silva Araújo
DPGE - 1ª Inst.: José Gonçalves de Farias (OAB: 6710/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rogério Augusto Calábria de Araújo
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE RECONHECIDA EM
SENTENÇA - APLICAÇÃO DEVIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - COMPENSAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AFASTAMENTO MANTIDO - REGIME FECHADO MANTIDO
- PREQUESTIONAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. A agravante da reincidência, seja ela
específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, ressalvando, porém, a
preponderância da multirreincidência. Para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister a cumulação dos requisitos
elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, sendo que
“faltando um deles, inviável a benesse legal”, nos termos do 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Independentemente do quantum fixado
e mantido, incabível a fixação de regime prisional que não o fechado, máxime diante de circunstância judicial negativa e da
reincidência do réu. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas,
se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas
pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Revisora Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, vencido o Relator, Des. Jairo Roberto de Quadros, que dava improvimento ao
recurso.
Embargos de Declaração Criminal nº 0007394-73.2013.8.12.0008/50000
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Embargante: Adão Arruda da Silva
Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Rodrigo Stephanini
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, impraticável a utilização de
embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito já validamente apreciada no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Rejeitaram unânime. Decisão com o parecer.
Apelação Criminal nº 0008680-42.2016.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Waldir Marques
Apelante: Sérgio Soares Francisco
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.