Publicação: quinta-feira, 11 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4683
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Processo 0807228-48.2021.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado
Imptte: Fatima Elisabete Luiz Gonçalves
ADV: JULIANA LUIZ GONÇALVES (OAB 13488/MS)
Fica intimado do Despacho de f. 27. DESPACHO: “Vistos. Intime-se a impetrante para, no prazo de 5 dias, trazer aos autos
declaração de situação econômica em torno de sua impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, comprovando por documentos que não dispõe de condições suficientes para arcar com os ônus do processo. No
mesmo prazo, traga a impetrante aos autos seus documentos pessoais, conforme indicado na certidão de f. 24. Em continuidade,
compulsando os autos, verificou-se a ausência de documento comprovando o ato coator, diante disso e lastreado pelos
princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), da eficiência (art. 8º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), intimese a impetrante para, no prazo acima exposto, emendar a inicial juntando aos autos o documento correspondente. Outrossim,
é cediço que o mandado de segurança deve ser interposto contra a autoridade coatora, assim considerada aquela pessoa que
ordena ou omite a prática do ato impugnado e não em desfavor da pessoa jurídica ou do órgão a que pertence e ao qual seu ato
é imputado em razão do ofício, sendo que a errônea indicação da autoridade coatora pode conduzir ao indeferimento da inicial.
Assim, no prazo já exposto, também proceda a impetrante a emenda a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora,
corrigindo-se o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento do mandamus. Cumpra-se.”
Processo 0812070-08.2020.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - ICMS/Importação
Imptte: Lojas Avenida S.A. - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida
S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A. - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas Avenida S.A - Lojas
Avenida S.A - Lojas Avenida S.A
ADV: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/SP)
ADV: MARCO ANTÕNIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP)
ADV: VITORIA MARIOTTO ROLIM PEREZ (OAB 358846/SP)
ADV: RODRIGO CÉSAR DE OLIVEIRA MARINHO (OAB 233248/SP)
ADV: DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB 116343/SP)
Decisão Interlocutória fls. 1242/1244: “ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos
apostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Ato contínuo, reconheço, de ofício, a existência de erro material na Decisão de
fls. 1.227-1.228, corrigindo-o, para que conste do dispositivo o seguinte: ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei
por bem homologar o pedido de desistência do presente Mandado de Segurança, mantendo, contudo, a extinção do feito sem
resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, pelas razões já expostas nestes aclaratórios. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se”
Processo 0817105-46.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Celso Cesar Coene
ADV: CELSO CESAR COENE (OAB 25290/MS)
Despacho fls. 202: “Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificandoas, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide. No mesmo
ato, esclareçam, de forma expressa, se desejam que o saneamento se dê em audiência, nos moldes do art. 357, § 3° do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0820995-90.2020.8.12.0001 (apensado ao Processo 0809230-59.2019.8.12.0001) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Holdemar Alcides Sandim Klagenberg
ADV: LIDIANE AMÁLIA SANDIM KLAGENBERG ARANTES (OAB 21061/MS)
Despacho de fls. 78: “Vistos. Intime-se o Executado-Embargado para, querendo, contraminutar os Embargos de Declaração
opostos. Intime-se.”
Processo 0828954-15.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Produtividade
Autor: Marco Henrique da Silva Oliveira - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: EVANDRO SILVA BARROS (OAB 7466/MS)
ADV: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR (OAB 9129/MS)
ADV: FÁBIO ALVES MONTEIRO (OAB 9130/MS)
Intimação da parte autora para impugnar contestação.
Processo 0830010-83.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Italo Nogueira - Wellington Barbero Biava - Francisco das Chagas de Siqueira Júnior
ADV: WELLINGTON BARBERO BIAVA (OAB 11231/MS)
ADV: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 11229/MS)
Decisões Interlocutórias de fls. 97/98: “ISTO POSTO, hei por bem indeferir o pedido de intimação dos demais codevedores
solidário pleiteado às fls. 79-80. Considerando a expressa manifestação da Fazenda Pública concordando com os cálculos
apresentados pelo credor e não havendo qualquer divergência entre as partes, prossigam na forma do artigo 535, § 3º, inc. I e
II, do Código de Processo Civil. Ante a juntada dos contratos de prestação de serviço de advocacia de f. 90-92, com fundamento
no art. 22, §4º, da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) e art. 16, da Portaria n. 629/14 do TJMS, quando da expedição da requisição
do valor principal, proceda-se a reserva de 20% do crédito principal em favor dos advogados credores Francisco das Chagas
de Siqueira Júnior e Wellington Barbero Biava, na proporção de 50% para cada um. Indefiro o pedido contido no item b (fl. 88),
porquanto o destaque dos honorários contratuais deve obedecer o disposto na Portaria n. 629/14 do TJMS. Às providências
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0830379-48.2018.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autor: Cirumed Comércio Ltda
ADV: FÁBIO NOGUEIRA COSTA (OAB 8883/MS)
ADV: MARCO ANTONIO RIBAS PISSURNO (OAB 7619/MS)
Decisões Interlocutórias de fls. 805/808: “ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem homologar a proposta
de honorários apresentada às fls. 768-771, no vaor de R$ 11.980,00 (onze mil novecentos e oitenta reais), para realização
da perícia. Intime-se as partes da presente decisão. Efetuado o pagamento da cota parte do Liquidado Município de Campo
Grande, intime-se a empresa de perícia para indicar data e hora do início do trabalho pericial. Designada data, às partes para
tomarem ciência. Intimem-se. Cumpra-se.”
Processo 0832275-58.2020.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Curso de Formação
Imptte: Adiel Lima da Silva
ADV: LUAN CAIQUE DA SILVA PALERMO (OAB 24021/MS)
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