Publicação: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4751
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devedor e sua família, ou seja, quando a penhora não subtraia do devedor o mínimo existencial, permitindo-lhe gozar de uma
vida digna, para si e seus dependentes. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Corte Especial, pontuou, por
meio de interpretação constitucional sobre o tema, que a impenhorabilidade da verba salarial teria por fundamento a proteção
à dignidade do devedor, porém, por outro lado, o credor teria direito ao recebimento de tutela jurisdicional efetiva. Ponderou, a
Corte Superior, que o exercício abusivo do postulado da dignidade da pessoa humana, pelo devedor, desaguaria no rompimento
da boa-fé, cuja observância, por ser matriz axiológica do comportamento processual, deveria orientar o comportamento de
todos sujeitos envolvidos na relação processual. Concluiu, a Corte Especial do STJ, à luz do ponderado, que somente seria
impenhorável a parcela de patrimônio do devedor que fosse efetivamente necessária à manutenção da dignidade própria e
de sua família. Razão pela qual, a regra geral de impenhorabilidade de remuneração (salários, vencimentos, proventos etc)
poderia ser excepcionada, quando preservada quantia capaz de garantia a dignidade do devedor e de sua família (exceção
implícita). Contudo, em que pese o entendimento desde juízo, tramita no E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, com o objetivo de uniformizar
a jurisprudência sobre a possibilidade da penhora de até 30% da remuneração/provento do executado para o adimplemento de
seus débitos. Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 982, inciso I, do CPC, restou determinada a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no E. Tribunal de Justiça e nas Comarcas do Estado de
Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento do incidente supramencionado. Diante disso,
intime-se a parte exequente, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende manter o pedido de penhora do pro
labore do executado, ou se pretende requerer outras medidas que visem a satisfação do débito exequendo. Mantida a pretensão
da penhora da verba remuneratória do executado, determino a suspensão da presente execução até o julgamento do Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, nos termos do art. 921, inciso I, do CPC. Caso, o
exequente formule pedido diverso, encaminhe-se os autos à nova conclusão. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0801052-29.2018.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Auto Posto San Martin Ltda - Arno de Oliveira
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB 54109/PR)
Intimação das partes, por seus procuradores, para no prazo legal, se manifestarem acerca do laudo de avaliação de f. 199202. Intimação do exequente, para ficar ciente que a certidão premonitória (f. 204), encontra-se disponível para impressão na
pasta digital.
Processo 0801504-68.2020.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Safra S/A
ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
Intimação do exequente, por seus procuradores, para ficar ciente que foram interpostos embargos à execução, conforme f.
73 e para no prazo legal, se manifestar acerca das cartidões de f. 68, 70 e 72, dando andamento ao feito.
Processo 0801569-34.2018.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Réu: Marina Construtora e Incorporadora Ltda e outro
ADV: WALDEIR JOSE DE OLIVEIRA NETO (OAB 35592/GO)
ADV: AILTO ROBERSON SEIBERT (OAB 19466/MS)
ADV: PATRICK DE OLIVEIRA FELIPE (OAB 53556/GO)
ADV: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO)
ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO)
ADV: RODRIGO QUEIROZ SILVÉRIO (OAB 20547/MS)
Intimação das partes, por seus procuradores, para ficarem cientes que a audiência será realizada no dia 19/07/2021 às
16h10min, por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams. A parte e/ou testemunha que for utilizar o aparelho
celular para participar da audiência deverá instalar o aplicativo correspondente, disponível no Play Store (Android) ou Apple
Store (Iphone). Em caso de utilização de computador ou Notebook, o equipamento deverá ser dotado de webcam e microfone.
No dia da audiência as partes, seus representantes e as testemunhas, deverão entrar na “Sala de Espera” da audiência, por
meio do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, onde deverá selecionar a Sala de Espera de São Gabriel do
Oeste, 2ª Vara e clicar em acessar.
Processo 0801920-36.2020.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários
Autor: Orvanir Angelo dos Santos
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 11654A/MS)
Intimação do requerente, por seus procuradores, para no prazo legal, impugnar à contestação de f. 47-56.
Juizado Especial Adjunto de São Gabriel do Oeste
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO
JUIZ(A) DE DIREITO SAMANTHA FERREIRA BARIONE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELYN MARQUES FERREIRA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2021
Processo 0001881-09.2019.8.12.0043 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda
Exeqte: Cezaria Bonifácia de Arruda - Exectdo: Abdias Coqueiro Moreira
Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, acerca da juntada do mandado retro para, em 05 dias,
requerer o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Processo 0800039-24.2020.8.12.0043 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução
Reqte: Flavio Alves Diniz - Reqdo: OI S/A
ADV: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS)
ADV: LUCIANA CENTENARO (OAB 7639/MS)
ADV: CLAUDIA CENTENARO (OAB 9283/MS)
Pelo apresentado e fundado no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente, com resolução mérito, os pedidos contidos na inicial
de Flavio Alves Diniz contra Oi S.A ambos qualificados nos autos, para rejeitar os pedidos formulados pelo autor. Defiro o pedido
de alteração do nome polo passivo para que passe a constar o nome Oi Movél S.A, CNPJ 05.423.963/0001-11, por tratar-se de
serviço de telefonia móvel o caso dos autos. Sem custas e honorários por não vislumbrar nos autos a ocorrência de litigância
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