Publicação: quinta-feira, 16 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4807
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despesas desembolsadas pela parte requerente em decorrência da tutela de urgência concedida; uma simples conferência
de documentos, com a respectiva atualização monetária, portanto. Saliento que a Resolução n. 232 do CNJ não revogou
expressamente a Resolução 127/2011, que em seu artigo 6º disciplina: Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou
intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a
R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus
de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades
regionais. (...) § 3º A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo,
deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.”
Em tese, portanto, o valor da perícia não deveria ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que não merece guarida a
pretensão do Estado no sentido de que os honorários sejam arbitrados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). A propósito,
ambas Resoluções citadas não são vinculantes, tratando-se de recomendação do Poder Judiciário, para fins de evitar abusos na
nomeação de peritos, prejudicando o ente estatal. Portanto, deixo de fixar os honorários no valor pretendido pelo Estado, mas,
de maneira alternativa, os arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intime-se o instituto pericial nomeado para fins de que informe
se aceita realizar o ato pelo valor indicado, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0823219-40.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Condomínio
Exeqte: Mara Aparecida Manzoli Caldeira - Exectdo: MARCOS ANTÔNIO MANZOLI CALDEIRA
ADV: DÊNIS PEIXOTO FERRÃO FILHO (OAB 9995/MS)
ADV: UBIRAJARA BORGES MARTINS (OAB 5823/MS)
ADV: MARCOS CAIO LOPES MORO (OAB 19418/MS)
Intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo de fls. 259, requerendo
o que entender de direito.
Processo 0823373-82.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Valter Sales de Souza - Réu: Vinicios Cardozo Flores - Rosana Harumi Kurita e outro
ADV: ADRIANO ARAÚJO VILLELA (OAB 16318/MS)
Através do presente ato, intima-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão do Oficial
de Justiça de fls. 81.
Processo 0823699-42.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Edimilson Candido da Silva
ADV: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: ADRIANO GOMES PEREIRA (OAB 20002/MS)
Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido às fls. 92/93. Às providências
e intimações necessárias.
Processo 0824076-13.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autor: Jean Henrique Ocampos Machado
ADV: ALYSSON BRUNO SOARES (OAB 16080/MS)
ADV: ESTER DE BARROS RODRIGUES (OAB 24882/MS)
ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
Logo, nega-se provimento ao pedido de embargos de declaração, mantendo-se a decisão incólume. Às providências e
intimações necessárias.
Processo 0824336-66.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Salomão Maia Freitas - Reqdo: Tam - Linhas Aéreas S/A - TerIntInc: Willian Vilela Donizete
ADV: NIELSON MAYCON DE SOUZA VILELA (OAB 401543/SP)
ADV: WILLIAN VILELA DONIZETE (OAB 16585/MS)
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 18605A/MS)
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
ADV: JAMES CARLOS DO SANTOS CHAVES (OAB 387300/SP)
ADV: DANIEL VILELA DONIZETE (OAB 25382/MS)
ADV: SAULO COSTA BARBOSA (OAB 401448/SP)
ADV: BIANCA LETÍCIA DE OLIVEIRA TOSTA (OAB 401139/SP)
Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 235/236. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação da parte interessada,
remetam-se os autos ao arquivo, até ulterior manifestação. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0824538-38.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem
Autor: Heriko Ubirata Hata - Ré: Águas Guariroba S.A.
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
ADV: CORINI ADRIANA MALJAARS (OAB 18760/MS)
ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 1477A/MS)
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil,
JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida
por Heriko Ubirata Hata, em desfavor de Águas Guariroba S.A., porquanto nos termos do Decreto Municipal nº 12.071/2012,
o não recebimento da fatura por parte do usuário não o desobriga de seu pagamento. Pela sucumbência, condena-se a parte
requerente ao pagamento das custas processuais. Ainda, considerando a singeleza da causa (demanda padrão, sem grande
complexidade), o curto tempo exigido para o trâmite, que o feito está sendo julgado antecipadamente, sem a necessidade
de instrução, bem como que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, condena-se a parte requerente ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, arbitrados nesta oportunidade em R$ 1.200,00
(mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. O valor da causa deverá ser corrigido pelo IGPM, publicado pela
Fundação Getúlio Vargas, a partir da data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da fluência do prazo de 15 dias para pagamento, após o oferecimento do pedido
de cumprimento de sentença (artigo 523 do Código de Processo Civil). Proceda a escrivania a retificação da autuação para
constar a revogação da justiça gratuita previamente concedida à parte requerente. Julga-se extinto este feito, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário.
Processo 0824601-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Concessão
Autora: Flavia Cavalheiro Camargo
ADV: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB 1397A/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.