Publicação: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4816
181
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Inexistindo no laudo pericial omissão ou inexatidão
dos resultados, o simples inconformismo da parte com a sua conclusão não autoriza a realização de nova prova. II - Estando
previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo
que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os
percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência
da Medida Provisória nº 451, em 16.12.2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de
invalidez. III - Pela perícia judicial e documentos carreados aos autos, percebe-se que agiu com acerto o Juízo na origem, ao
julgar improcedente o pedido de complementação do valor pago na via administrativa, tendo em vista que a autora já recebeu
administrativamente justamente a quantia referente ao grau de invalidez apurada na perícia judicial. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0836743-02.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Apelante: L. M. B. (Representado(a) por sua Mãe) S. M. dos S. B.
Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS)
Repre. Legal: Wader de Queiroz Barbara Junior
Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS)
Advogado: Guilherme Bonácul Rodrigues (OAB: 16162/MS)
Apelado: G. L. A. S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS
- ATRASO NO VOO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA PARA R$ 10.000,00 - QUANTUM FIXADO
COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. O valor da indenização por dano
moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não
se tornar inexpressivo, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte
de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente
lhe é devido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a
seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0837203-52.2020.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelada: Marilice Ferreira
Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não
é motivo para que seja recusada a indenização do seguro DPVAT (SUM 257 STJ). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Des. Julizar Barbosa Trindade, vencido o Relator. Julgamento em conformidade com o art. 942
do CPC.
Embargos de Declaração Cível nº 0838712-18.2020.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Embargante: José Theodoro da Silva Neto
Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS)
Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS)
Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS)
Embargado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS
EM VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DOS § § 2.º E 8.º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada a omissão apontada, de rigor
o acolhimento dos declaratórios com a consequente majoração dos honorários advocatícios, vez que a verba fixada em 10%
(dez por cento) sobre o proveito econômico obtido se revela irrisória, incapaz de remunerar de forma digna os patronos da parte.
2. Os honorários sucumbenciais, assim, devem ser fixados de forma equitativa, nos moldes dos § § 8.° e 2.º, do art. 85, do
Código de Processo Civil. 3. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..
Apelação Cível nº 0838731-58.2019.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.a.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.