Publicação: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4824
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Campo Grande (MS), aos 22 de setembro de 2021. Eu, João Antonio da Silva Junior, Analista Judiciário, digitei. Eu, Taisa Souza
Marcussi de Moraes, Escrivão/Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.
Taisa Souza Marcussi de Moraes
Escrivão/Chefe de Cartório
(assinado digitalmente)
2ª Vara do Tribunal do Júri
O Dr. Aluizio Pereira dos Santos, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande-MS, na forma
da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que, nos meses de novembro e dezembro do
ano de dois mil e vinte e um, às oito horas, realizar-se-á a nona reunião periódica do Tribunal Popular do Júri, desta comarca,
no Edifício do Fórum local, na Sala de Sessões do Tribunal do Júri, sito na Rua da Paz, n.º 14, térreo, tendo sido sorteados na
forma dos artigos 436 e 446 do Código de Processo Penal, Lei n. 11.689 – Seção VIII – Da Função do Jurado Art. 436. O serviço
do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1 o Nenhum
cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2 o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no
valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão
isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais; IV – os
Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que
o requererem, demonstrando justo impedimento.’
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1 o Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2 o O juiz fixará o serviço
alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública,
bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de
comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1(um)
a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR) Art. 443. Somente será aceita
escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o
momento da chamada dos jurados.’ (NR) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente,
consignada na ata dos trabalhos.’ (NR) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão
aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art.
445 deste Código.’ (NR) - Recaindo nos seguintes cidadãos:
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Anita Terezinha Nunes Borba – Funcionária Pública
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Bárbara Thayná Ibarra de Freitas: Caixa Econômica Federal
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Guilherme Morel de Souza – Bombeiro Militar
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Sara de Lima Martins – Estudante
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Marcelo Rodrigues Marin: Bradesco – Bancário
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Gilsienny Arce Munhoz: FUNTRAB – Servidora Pública
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Celso Luiz Brasil Ovelar Filho – Estudante
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Maria de Lourdes da Silva Marques: Conselho Estadual de Educação – Professora
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João Luiz da Silva Coelho – Estudante
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Camila Koch Machado – Estudante
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Andressa Kiese Alves Bento: Agência Municipal de Habitação – Funcionária Pública
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Gialyson Corrêa da Silva: Advocacia-Geral da União – Estagiário
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Elyas Aparecido Maia de Oliveira – Estudante
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Nancineide Cácia da Silva Gonçalves: FUNTRAB – Servidora Pública
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Enilda de Souza Vieira – Secretária
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Roseli Dronov de Souza Milani: Itaú
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Thiago Lima Couto Almeida: Super Gás Bras Energia LTDA – Almoxarife
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Elson Ferreira Silva: Câmara Municipal – Assessor Parlamentar
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Gislaine Jasen Ferreira: SEMED – Professora
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Deise Pereira da Silva: Comper – Auxiliar Administrativa
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Pâmela Ramos Barbosa de Oliveira – Psicóloga
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Charles Gusso Martins: ENERGISA – Engenheiro
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Alexandre Rossettini de Andrade Costa: SENAC – Administrador de Sistema
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Lourdes Braga Fracalossi: Conselho Estadual de Educação do MS – Professora
. Rafael de Sá de Santana: Secretaria Municipal de Assistência Social – Servidor Público
Foram sorteados vinte e sete jurados suplentes, cujos nomes foram colocados em uma urna especial, recaindo nos seguintes cidadãos:
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