Publicação: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4891
299
Recurso Especial nº 1415604-74.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Oi S/A - Em Recuperação Judicial
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS)
Recorrido: Miguel Marques Filho
Advogado: Cleiton Monteiro Urbieta (OAB: 18380/MS)
Advogado: Antônio Anderson Cavalcante Ortiz (OAB: 18258/MS)
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por Oi S/A - Em Recuperação
Judicial. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1418300-83.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Marcos Aurélio Alencar
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Recorrido: Banco Finasa S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1418386-54.2021.8.12.0000/50000
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS)
Recorrido: Dalva Correa Olegario - Espólio
Advogado: Rodrigo Fretta Meneghel (OAB: 9117/MS)
Ante o exposto, em relação ao art. 1º, §2º, da Lei n. 6.899/81, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito este Recurso
Especial interposto por Banco do Brasil S/A. Quanto aos demais dispositivos, estando o acórdão objurgado em consonância
aos Temas 723, 724 e 685 do STJ, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 2000463-63.2021.8.12.0000/50002
Comarca de Bataguassu - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS)
Agravada: Alexandre Mathias
Advogado: Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP)
Advogada: Ester Sayuri Shintate (OAB: 333388/SP)
Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo Interno Criminal nº 0000212-96.2019.8.12.0017/50003
Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: L. A. G. S.
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS)
Agravado: M. P. E.
Proc. Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto
Compulsando os autos, observa-se que, embora tenha sido apresentado e autuado como “Agravo Interno”, o presente
recurso foi interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (f. 1), tendo sido direcionada a peça recursal ao Supremo Tribunal
Federal (f. 2). Diante disso, determino que se retifique a autuação do presente feito, a fim de fazer constar a tramitação de
Agravo em Recurso Extraordinário. Por outro lado, em atenção ao art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a
inadmissão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior, competente
para a análise deste recurso, com nossas homenagens. Às providências.
Recurso Extraordinário nº 0001224-37.2008.8.12.0016/50001
Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: D. P. do E. de M. G. do S.
DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Recorrido: E. de M. G. do S.
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Interessado: O. R.
DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Interessado: M. de M. N.
Proc. Município: Bruno Almeida de Souza (OAB: 21588B/MS)
Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida e tendo em vista que foi
selecionado pela Corte Suprema recurso extraordinário representativo da controvérsia, com o reconhecimento da existência
de repercussão geral - RE 1.140.005 (Tema 1002) - “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da
Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente
litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e
institucional”, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.