Publicação: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4891
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Recurso Extraordinário nº 0004051-85.2016.8.12.0001/50005
Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Flavio Alves Diniz
Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS)
Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Recorrente: Shelton Ribeiro Campos
Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS)
Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Recorrido: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Helton Fonseca Bernardes
Interessado: Claudio Baldan
Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Interessado: Manoel Feliciano Bezerra
Advogado: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS)
Ante o exposto, em relação ao art. 5º, LIV da Constituição Federal, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, nego seguimento
ao recuso, e, quanto aos demais dispositivos, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial interposto por
Flavio Alves Diniz e Shelton Ribeiro Campos. Às providências.
Recurso Extraordinário nº 0010103-57.2018.8.12.0800/50001
Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa (OAB: 834530/DP)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Interessada: Celestina Lopes Almeida
DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa (OAB: 834530/DP)
Interessado: Município de Naviraí
Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida e tendo em vista que foi
selecionado pela Corte Suprema recurso extraordinário representativo da controvérsia, com o reconhecimento da existência
de repercussão geral - RE 1.140.005 (Tema 1002) - “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da
Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente
litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e
institucional”, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800003-14.2021.8.12.0021/50003
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Agravante: Nadir da Silva Bispo
Advogado: Luzia Guerra de OLiveira R. Gomes (OAB: 11078A/MS)
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS)
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS)
Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul
Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS)
Em atenção ao art. 1.042, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de inadmissão do recurso
anteriormente proferida, pelos seus próprios fundamentos. Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para
análise deste recurso, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800158-34.2019.8.12.0038/50000
Comarca de Nioaque - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Município de Nioaque
Proc. Município: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS)
Proc. Município: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS)
Recorrido: Vanuzia Carvalho Lucas Tiotonio
Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS)
Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS)
Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0800237-64.2020.8.12.0042/50000
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única
Relator(a): Vice-Presidente
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS)
Interessada: Aline Fernanda de Souza Nantes
Assim, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento desse recurso até o
pronunciamento definitivo da Suprema Corte no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005 / RJ - Tema 1002 - “Recurso Extraordinário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.