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TJMS 25/04/2022 -fl. 433 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 25/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 25 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 4936

433

ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Em vista do acima exposto, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. Descabe fixar
custas. Caso não haja recurso voluntário o reexame não é necessário. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P. R. I. C.
Processo 0941289-74.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Espolio de Aniva Campos Davalo
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Em vista do acima exposto, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. Descabe fixar
custas. Caso não haja recurso voluntário o reexame não é necessário. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P. R. I. C.
Processo 0941307-95.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Pedro Abud Almoreno
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Em vista do acima exposto, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. Descabe fixar
custas. Caso não haja recurso voluntário o reexame não é necessário. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P. R. I. C.
Processo 0941939-24.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: R.c. Construcoes Ltda
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, considerando que a citação não foi efetivada, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art.
485, VI cumulado com art. 493, ambos do NCPC, destacando, entretanto, o reconhecimento do pagamento realizado. Sem
custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Dispensável a contagem do prazo. Recolham-se eventuais mandados pendentes
de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive. P.R.I.C.
Processo 0942156-67.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Eva Brasil Gomes
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015. Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento
de seu pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo
recursal. Recolha-se eventual mandado pendente de cumprimento. Levante-se a constrição judicial, se houver. Publique-se a
sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se
implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Processo 0944019-58.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Jenice dos Santos Amaral
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Em vista do acima exposto, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. Descabe fixar
custas. Caso não haja recurso voluntário o reexame não é necessário. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P. R. I. C.
Processo 0944039-49.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Diogo Augusto Junior dos Santos
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Em vista do acima exposto, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. Descabe fixar
custas. Caso não haja recurso voluntário o reexame não é necessário. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P. R. I. C.
Processo 0944069-84.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Sheliston Fernandes Grego
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Em vista do acima exposto, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. Descabe fixar
custas. Caso não haja recurso voluntário o reexame não é necessário. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P. R. I. C.
Processo 0944099-22.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Maria das Doures Barbosa
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Em vista do acima exposto, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. Descabe fixar
custas. Caso não haja recurso voluntário o reexame não é necessário. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P. R. I. C.
Processo 0944157-25.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Paulo Alexandre Souza da Fonseca
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Em vista do acima exposto, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. Descabe fixar
custas. Caso não haja recurso voluntário o reexame não é necessário. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, arquive-se.
P. R. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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