Publicação: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4962
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a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá
acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo
1601294-45.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019
do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os
requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.
Precatório nº 1601364-96.2021.8.12.0000Comarca de Mundo Novo - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: H. B.
M.Advogado: Ricardo Eloi Schünemann (OAB: 10349/MS)Requerido: M. de M. N.Advogada: Rosana Cristina Lopes Reche
(OAB: 12076A/MS)Interessado: R. E. S.Advogado: Ricardo Eloi Schünemann (OAB: 10349/MS)Considerando que a certidão e
cálculos de f. 12/21 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e
imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a
ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.Tratando-se de crédito
referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor
máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio
https://www5.tjms.jus.br/precatorios.Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional
deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.Ficam os patronos intimados para, querendo, no
mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado,
sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de falta de indicação
de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou
para correção.Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado
a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá
acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo
1601364-96.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019
do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os
requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.
Precatório nº 1601369-21.2021.8.12.0000Comarca de Mundo Novo - 1ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: R.
P. A.Advogado: Ricardo Eloi Schünemann (OAB: 10349/MS)Requerido: M. de M. N.Advogada: Rosana Cristina Lopes Reche
(OAB: 12076A/MS)Interessado: R. E. S.Advogado: Ricardo Eloi Schünemann (OAB: 10349/MS)Considerando que a certidão e
cálculos de f. 12/21 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e
imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a
ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.Tratando-se de crédito
referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor
máximo, ou seja, R$ 1.286,71, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do
INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante
do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.Ficam os patronos intimados
para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos
acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de
falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para
cadastramento ou para correção.Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor
deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta
data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do
processo 1601369-21.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte
cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.
Precatório nº 1601571-03.2018.8.12.0000Comarca de Bandeirantes - Vara ÚnicaRelator(a): Vice-PresidenteRequerido: M.
de B.Reqte: P. de S.Advogado: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB: 13110/MS)Considerando que a certidão e cálculos
de f. 56/58 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto
de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser
recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.Tratando-se de crédito
referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor
máximo, ou seja, R$ 1.286,71, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do
INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante
do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.Ficam os patronos intimados
para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos
acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.Em caso de
falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para
cadastramento ou para correção.Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor
deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta
data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do
processo 1601571-03.2018.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte
cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.
Precatório nº 1601932-78.2022.8.12.0000Comarca de Dourados - 6ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteReqte: T. B.
G.Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)Advogada: Adriana Barbosa Lacerda (OAB: 10687/MS)Interessado:
L. e L. A. A. S.Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)Procurador: E. de M. G. do S.Considerando que a
certidão e cálculos de f. 14/19 informam o valor a ser pago em favor do credor beneficiado com o pagamento preferencial, fica
o mesmo intimado bem como o ente devedor para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser
recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.Tratando-se de crédito
referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor
máximo, ou seja, R$ 1.286,71, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do
INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.