Publicação: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5049
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A QUATRO ANOS – ART. 33, § 2.º, “B”, DO CP – FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO.I – Não atenta contra o princípio
da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória
com base em conjunto de provas seguro, estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as
quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial
relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência
de dúvida razoável e, assim, a possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.II – A natureza da
substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), relacionada aos efeitos danosos
mais graves que provoca. O tráfico de cocaína, independentemente da quantidade, justifica o recrudescimento da pena-base
por tratar-se de uma das substâncias mais nocivas à saúde, com elevado e rápido poder viciante.III – Como o Código Penal
não estabelece contornos matemáticos ou regras objetivas para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o patamar de
recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo
ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade
ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos, de maneira que inexiste razão para retoques.IV –
Para o cálculo da pena em caso de reincidência adota-se o critério progressivo e, como no caso dos autos o apelante ostenta
duas condenações definitivas, aplica-se aumento de 1/5 para agravar a pena na fase intermediária.V – O quantum fixado como
sanção pecuniária deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, situação atendida no caso destes autos.VI – Em
atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2.º, “b”, do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro
anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VII – Com o parecer, nega-se provimento. De ofício, aplica-se a fração de 1/5 para a agravante da reincidência.
A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)
do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. De ofício, aplicaram a fração de 1/5
para agravar a pena em razão da multirreincidência.
Apelação Cível nº 0056772-34.2004.8.12.0001 (0056772-34.2004.8.12.0001)Comarca de Campo Grande - Vara Execução
Fiscal MunicipalRelator(a): Des. Divoncir Schreiner MaranApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Cláudia de
Araújo Melo (OAB: 7384/MS)Apelado: Julio Akira MorishigueEMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO
DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO POR MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA - ART. 485,
III, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO Ocorrerá aextinçãodo processo sem julgamento de mérito porabandonodo autor (art. 485,
inciso III, §1º, do CPC) quando o ente da Fazenda Pública for intimado por meio eletrônico e não der prosseguimento ao feito
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)
do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0202744-98.2005.8.12.0001 (001.05.202744-0)Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Divoncir Schreiner MaranApelante: Município de Campo GrandeProc. Município: Cláudia de Araújo
Melo (OAB: 7384/MS)Apelada: Ana Paula Gomes PacheAdvogado: Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB: S/AA)EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL
PRÉVIA DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA - DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - ABANDONO CONFIGURADO RECURSO DESPROVIDO. Intimada a parte pessoalmente para dar prosseguimento ao processo e, após a referida diligência,
persistindo na inércia, imperiosa a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, nos termos do
artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800012-57.2022.8.12.0015Comarca de Miranda - 2ª VaraRelator(a): Des. Júlio Roberto Siqueira
CardosoApelante: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)Apelante: Município de
MirandaProc. Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS)Apelado: Genoir Bezerra PazDPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano
Silveira Campos (OAB: 21230/MS)Apelado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/
MS)EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CONSULTA ORTOPÉDICA E
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS RECONHECIDA PELO STF - RE855.178SE(TEMA 793) - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE
DOENÇA GRAVE - DEVER IMPOSTO PELA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A SAÚDE É
DIREITO QUE DECORRE DO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DA CIRURGIA PELO SUS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800405-86.2021.8.12.0024Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª VaraRelator(a): Des. Júlio Roberto
Siqueira CardosoApelante: Walds Rodrigues da SilvaAdvogado: Rodrigo Soncini de Oliveira Guena (OAB: 259605/SP)Advogado:
Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP)Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C LtdaAdvogado:
Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - TRATAMENTO DE CÂNCER - NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PROCEDIMENTO DESMARCADO PELO PLANO DE SAÚDE - INDISPENSABILIDADE DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DA CIRURGIA - RETORNO DOS AUTOS
AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800462-41.2021.8.12.0045Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Júlio Roberto
Siqueira CardosoApelante: Maria Helena Leite da SilvaAdvogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS)Apelado: Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.