Publicação: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5049
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Júlio Roberto Siqueira CardosoApelante: E. M. M.Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS)Advogado:
Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS)Apelada: L. da C. C.Advogado: Valter Costa de Oliveira (OAB: 61739/SP)Apelado:
M. A. M.Advogado: Paulo Jose Lopes de Oliveira (OAB: 21515O/MT)Advogado: Fernando Henrique Ferreira Nogueira (OAB:
5888/MT)EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ANTERIOR AO NOVO CPC - PRAZO DE UM ANO - DECURSO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO - PRAZO DO
TÍTULO DE TRÊS ANOS - NOTA PROMISSÓRIA - ESGOTAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - MULTA - ART. 1.026, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - EXCLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0001822-44.2020.8.12.0024Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª VaraRelator(a): Des. Luiz Claudio
Bonassini da SilvaApelante: Murilo Filho Dias GouveiaDPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem CuriApelante: Ademilson
Souza SantosDPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem CuriApelante: Osmar dos Reis OliveiraAdvogada: Débora Fernanda
de Souza Barros (OAB: 18931/MS)Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB:
87876MP/MS)Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0001822-44.2020.8.12.0024Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª VaraRelator(a): Des. Luiz Claudio
Bonassini da SilvaApelante: Murilo Filho Dias GouveiaDPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem CuriApelante: Ademilson
Souza SantosDPGE - 1ª Inst.: Vinícius Fernandes Cherem CuriApelante: Osmar dos Reis OliveiraAdvogada: Débora Fernanda
de Souza Barros (OAB: 18931/MS)Apelado: Ministério Público EstadualProm. Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB:
87876MP/MS)APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS
RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA – PRELIMINAR ACOLHIDA. TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - DEPOIMENTO DE POLICIAIS
– ART. 202 DO CPP - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PROVA RELEVANTE
– AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 1.º e 2.º da Lei n.º
12.850/2013) – REQUISITOS PREENCHIDOS – CRIME CONFIGURADO. PENA-BASE - PATAMAR DE INCREMENTO DAS
MODULADORAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “d”, DO CP) COM A REINCIDÊNCIA (ART. 61, I, DO CP) – REGISTRO DE DUAS CONDENAÇÕES
ESTABILIZADAS – MULTIRREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA PRIMEIRA SOBRE A SEGUNDA – COMPENSAÇÃO
PROPORCIONAL – CRITÉRIO DE AUMENTO ALTERADO PARA 1/12. PARCIAL PROVIMENTO.I - Inadmissível a interposição
simultaneamente de dois recursos contra a mesma decisão por força do princípio da unirrecorribilidade, sendo de se reconhecer
a preclusão consumativa da segunda insurgência.II - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo
artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro,
estreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo
202 do CPP, possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre
si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a ocorrência de dúvida razoável e, assim, a
possibilidade de absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do CPP.III – Resulta configurado o crime de organização
criminosa (art. 1.º e 2.º da Lei n.º 12.850/2013) quando o conjunto probatório demonstra seguramente que mais de 4 (quatro)
pessoas organizaram-se de forma estável e duradoura, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, com o objetivo de
obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, incluindo o tráfico de entorpecentes.IV - O patamar de
recrudescimento a cada circunstância judicial situa-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, somente podendo
ser revisto em casos excepcionais, diante de desatenção a regras legais ou aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade
ou da individualização da pena, o que não ocorreu na hipótese dos autos.V - Embora possível a compensação entre a atenuante
da confissão espontânea e a agravante da reincidência, o registro de mais de uma condenação estabilizada configura a
multirreincidência, de maneira que a compensação, em atenção aos princípios da individualização e da proporcionalidade da
sanção, não pode ser integral, e sim proporcional.VI - A compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea
(art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (art. 61, I, ambas do CP) deve atender ao critério progressivo, de acordo com o
número de condenações, operando-se nos seguintes parâmetros: acréscimo correspondente a 1/12 (um doze avos) em caso de
duas condenações, 1/10 (um décimo) quando forem três, 1/8 (um oitavo) na hipótese de quatro e 1/6 (um sexto) quando tratarse de cinco ou mais condenações.VII – Preliminar suscitada pela PGJ acolhida para se conhecer apenas da 1.ª interposição
defensiva que resta parcialmente provida. Em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)
do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0035441-97.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 3ª Vara CriminalRelator(a): Des. Luiz Claudio
Bonassini da SilvaApelante: Lucas Borges da SilvaDPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152/DP)Apelado: Ministério
Público EstadualProm. Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe SaldanhaPor unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. De ofício, aplicaram a fração de 1/5 para agravar a pena em razão da multirreincidência.
Apelação Criminal nº 0035441-97.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande - 3ª Vara CriminalRelator(a): Des. Luiz Claudio
Bonassini da SilvaApelante: Lucas Borges da SilvaDPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152/DP)Apelado: Ministério
Público EstadualProm. Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe SaldanhaEMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE
DROGAS – ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART. 202 DO CPP – CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – PROVA RELEVANTE – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL
– CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PENA-BASE – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE
(ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06) – COCAÍNA – NOCIVIDADE SUPERIOR – RECRUDESCIMENTO IMPRESCINDÍVEL –
PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – ATENÇÃO ÀS NORMAS
LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO – CONFIRMAÇÃO.
MULTIRREINCIDÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – CRITÉRIO PROGRESSIVO APLICADO DE
OFÍCIO. PENA DE MULTA – PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. REGIME INICIAL – REINCIDÊNCIA – RECLUSÃO SUPERIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.