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TJPA 07/05/2019 -fl. 1015 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6652/2019 - Terça-feira, 7 de Maio de 2019

1015

de Justiça do Rio de Janeiro. Relator: Min.Arnaldo Esteves Lima. DJ 11.06.2007. Disponível em: . Acesso
em: 27 mar.2010. PROCESSO: 00006544120198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE Ação: Carta
Precatória Criminal em: 25/04/2019 REU:JOSE MAURO PINHEIRO DE MACEDO JUIZO
DEPRECANTE:JUIZ FEDERAL DA SEGUNDA VARA FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO RIO
GRANDE DO NORTE. A presente Carta Precatória foi devolvida nesta data por e-mail/malote digital.
Ananindeua (PA), 25 de abril de 2019. Leiliana Gisele Silva de Oliveira Servidora da Secretaria da 3ª Vara
Criminal Comarca de Ananindeua/PA PROCESSO: 00015204920198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE Ação: Carta
Precatória Criminal em: 25/04/2019 JUIZO DEPRECANTE:SECRETARIA DA VARA UNICA DE
GARRAFAO DO NORTE REU:ANTONIO LEANIE PEREIRA DO NASCIMENTO TESTEMUNHA:RIVANEY
RIBAS EMILIANO. A presente Carta Precatória foi devolvida nesta data por e-mail/malote digital.
Ananindeua (PA), 25 de abril de 2019. Leiliana Gisele Silva de Oliveira Servidora da Secretaria da 3ª Vara
Criminal Comarca de Ananindeua/PA PROCESSO: 00015291120198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PAULO ANDRE BATISTA TRINDADE Ação: Carta
Precatória Criminal em: 25/04/2019 JUIZO DEPRECANTE:SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE
SANTA IZABEL REU:ADINA CAROLINE ALBUQUERQUE GONZAGA Representante(s): OAB 19763 JOSE ITAMAR DE SOUZA (ADVOGADO) TESTEMUNHA:JULLY KATHELLEN ANTONIO JOSE GOMES.
A presente Carta Precatória foi devolvida nesta data por e-mail/malote digital. Ananindeua (PA), 25 de abril
de 2019. Leiliana Gisele Silva de Oliveira Servidora da Secretaria da 3ª Vara Criminal Comarca de
Ananindeua/PA PROCESSO: 00023406820198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/04/2019 VITIMA:A. P. S. VITIMA:P. P. S. VITIMA:P. A. C. L.
DENUNCIADO:MARCOS DOUGLAS FARIAS DOS PRAZERES Representante(s): OAB 10870 SHARLLES SHANCHES RIBEIRO FERREIRA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE
ANANINDEUA 3ª VARA CRIMINAL Processo: 0002340.68.2019.814.0006 Réu(s): Marcos Douglas dos
Prazeres Promotoria: 3ª PJ TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de
2019, nesta cidade de Ananindeua, no edifício do Fórum, sala e audiências da 3ª Vara Criminal desta
Comarca, o MM Juiz de Direito, Carlos Magno Gomes de Oliveira, comigo, Servidora da 3ª Vara Criminal.
Apregoadas as partes, a representante do Ministério Público Dra. Andréa Moura dos Santos Sampaio.
Presente o acusado Marcos Douglas dos Prazeres, apresentado pela SUSIPE, acompanhado de seu
advogado Dr. Sharles Shanches Ribeiro Ferreira, OAB nº10.870. Aberta a audiência, o MM Juiz passou a
oitiva da vítima que respondeu chamar-se Alex Pinheiro da Silva, RG nº7556480-SSP-PA. Testemunha
não compromissada por ser vítima. Que a vítima prefere prestar depoimento na ausência do acusado.
Segue depoimento em DVD. Em seguida o MM Juiz passou a oitiva da testemunha que respondeu
chamar-se Fabricio Pereira Correa, RG nº34573-PM-PA, filho de José Maria Furtado Correa e Maria do
Socorro Valente Pereira. Testemunha compromissada e não contradita. Segue depoimento em DVD. Em
seguida a representante do Ministério Público insistiu no depoimento das demais testemunhas. Em
seguida a representante do Ministério Público passou a se manifestar acerca do Pedido de Liberdade
Provisória: Sendo favorável ao deferimento do pedido. Deliberação em audiência: Diante da manifestação
favorável do Ministério Público, este Juízo não vislumbra mais a necessidade da Prisão Cautelar,
especialmente por conta do prolongamento do feito e o fato desse prolongamento não decorrer de ação do
acusado ou de sua defesa. Assim, na presente fase em que se encontra o feito o risco para instrução e
para Lei Penal assim como a possibilidade de reiteração infracional podem ser minimizados com Medidas
Cautelares diversas, as quais estabeleço nos seguintes termos: a) Comparecimento mensal em juízo, até
o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Recolhimento domiciliar, no endereço
declinado nos autos por último, no período compreendido entre as 19h e 06h, todos os dias, inclusive
finais de semana e feriados, salvo para trabalho ou estudo, que deverão ser autorizados por este Juízo. C)
Monitoramento eletrônico como meio necessário a fiscalização do cumprimento das medidas antes
fixadas. Proibição de ser aproximar de quaisquer das vítimas a distância inferior a 20 (vinte) metros em
quaisquer locais públicos ou privados mesmo na hipótese ter sido o primeiro a chegar ao local. É
obrigatória a autorização para mudança de endereço. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ
DE SOLTURA. Cientes o acusado que deverá comparecer perante esta Vara Criminal, no primeiro dia útil
após sua soltura, munido de comprovante de residência atualizado e documento de identificação com foto.
O descumprimento ensejará a possibilidade de decretação da prisão preventiva em desfavor do réu. Para
continuação da presente audiência, designo o dia 19 de agosto de 2019 às 10:30 horas. Procedam-se as
intimações e requisições necessárias. Nada mais havendo o MM Juiz mandou encerrar o presente termo.
Eu, Marilena Figueiredo, por determinação SAMIR PINHEIRO DE SÁ, Diretor de Secretaria da 3ª Vara

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