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TJPA 14/06/2021 -fl. 3619 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 14/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021

3619

que a disciplina normativa pertinente à concessão a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo,
de vantagens pecuniárias ou benefÃ-cios funcionais onerosos traduz matéria que se insere na esfera de
exclusiva iniciativa do Chefe daquele Poder, em face da cláusula de reserva inserta no artigo 61, § 1º,
II, ¿a¿, da Constituição da República. No caso, conforme admitido na manifestação da
Câmara Municipal de Vereadores (fls. 161/165), o conteúdo material do diploma legislativo que
assegurou o pagamento de gratificação de representação no percentual de 80% (oitenta por cento),
que se consubstancia em vantagem pecuniária a servidor, que, na espécie se traduz na Lei Orgânica
daquela Municipalidade, evidencia que a matéria nela veiculada, não obstante a cláusula de reserva,
foi disciplinada por proposta parlamentar que se insinuou em domÃ-nio normativo submetido, com
exclusividade, ao poder de iniciativa constitucionalmente outorgado ao Chefe do Executivo Local. Nesse
sentido, o precedente do Pretório Excelso: AÿO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 236/2002 EDITADA PELO ESTADO DO ESPÃRITO SANTO DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - SERVIDOR PÃBLICO
ESTADUAL - REGIME JURÃDICO - REMUNERAÿO - LEI ESTADUAL QUE EQUIPARA, PARA
EFEITO DE ACESSO AO BENEFÃCIO DA ¿GRATIFICAÿO DO CURSO SUPERIOR DE
POLÃCIA¿, O CURSO DE PÃS-GRADUAÿO ¿LATO SENSU¿ OU ¿STRICTO SENSU¿ EM
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL AO CURSO SUPERIOR DE POLÃCIA - USURPAÿO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO - OFENSA AO PRINCÃPIO
CONSTITUCIONAL DA SEPARAÿO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL REAFIRMAÿO DA JURISPRUDÃNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÃBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE - AÿO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E
INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que
resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vÃ-cio jurÃ-dico de gravidade
inquestionável, cuja ocorrência reflete tÃ-pica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar,
de modo irremissÃ-vel, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente editado. Situação
ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em
domÃ-nio constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurÃ-dico dos
servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente aumento da despesa
pública (RTJ 101/929 - RTJ 132/1059 - RTJ 170/383, v.g.). A usurpação da prerrogativa de instaurar o
processo legislativo, por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituÃ-do de qualquer eficácia
jurÃ-dica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional
da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do
Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele seja a
prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurÃ-dico radical. Insubsistência da Súmula
nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em virtude da superveniente
promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÿO
CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÃDICO DOS SERVIDORES PÃBLICOS (CIVIS E MILITARES) - A
locução constitucional ¿regime jurÃ-dico dos servidores públicos¿ corresponde ao conjunto de
normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo
Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto Ã
sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe
do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI 2743, Relator(a):Â Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÃNICO DJe-176 DIVULG 27-08-2018 PUBLIC 28-08-2018)
Ademais, considerando que o dispositivo legal ora impugnado repercute em pagamento de verba alimentar
aos professores daquela municipalidade, cujo percebimento já se prolonga há considerável tempo, de
modo a gerar a legÃ-tima expectativa nos servidores de Educação Pública do MunicÃ-pio de Pacajá
quanto ao seu recebimento, entendo que o periculum in mora milita em desfavor do Ente Público, pois,
neste instante processual, não vislumbro vÃ-cio que macule o artigo 14, VI, alÃ-nea a, da Lei Municipal n.
347/2012. Destarte, a denegação do pedido liminar de suspensão da eficácia do artigo 14, VI, alÃ-nea
a, da Lei Municipal n. 347/2012 é medida que se impõe. Desse modo, presentes os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora apenas em relação a um dos dispositivos impugnados, dado o vÃ-cio
de iniciativa legislativa mencionado ao norte, restando ausentes quanto ao outro ponto da legislação
municipal em comento, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA PARA SUSPENDER A
EFICÃCIA, com efeito EX NUNC, APENAS do inciso XI do art. 41 da Lei Orgânica do MunicÃ-pio de
Pacajá e NEGANDO-A quanto ao art. 14, VI, alÃ-nea a, da Lei Municipal n. 347/2012. à o voto. Servirá a
presente decisão como mandado/ofÃ-cio, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. (ADIN nº
0000771-26.2014.8.14.0000. Belém, 03 de julho de 2019. Desembargador ROBERTO GONÃALVES DE

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