DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0000208-44.1994.815.0731. ORIGEM: Juízo da 4a Vara de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade.
APELADO: Plastil Indústria de Plásticos do Nordeste Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO DA
EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INOBSERVÂNCIA DO ART.174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos
seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da
citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. “ 1. A Primeira Seção
desta Corte, ao apreciar o Resp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação
no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não
interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir
tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar
o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos
casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
(...).” (STJ - AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). - Incumbe ao relator negar provimento a Recurso que for contrário a
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos
repetitivos, segundo orienta o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que julgou extinta a presente execução. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000210-14.1994.815.0731. ORIGEM: Juízo da 4a Vara de Cabedelo. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Rachel Lucena Trindade.
APELADO: Plastil Indústria de Plásticos do Nordeste Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N.º118/2005. CITAÇÃO DA
EMPRESA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO SÓCIO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. INOBSERVÂNCIA DO ART.174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERROMPER O CURSO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO FAZENDÁRIA. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. O Superior Tribunal de
Justiça pacificou entendimento no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos
seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da execução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contra o sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazo de cinco anos a contar da data da
citação da empresa executada, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. “ 1. A Primeira Seção
desta Corte, ao apreciar o Resp 999.901/RS (Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 — recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação
no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não
interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir
tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar
o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos
casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
(...).” (STJ - AgRg no AREsp 147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012). - Incumbe ao relator negar provimento a Recurso que for contrário a
Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recursos
repetitivos, segundo orienta o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença que julgou extinta a presente Execução. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002758-33.2004.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4a Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Adriana Falcão do Rego Trocolli E Outros. ADVOGADO: Diogo Maia Mariz, Oab/pb 11.328-b E Outros. APELADO: O Estado da Paraíba,rep. Por Seu Procurador-geral
Gilberto Carneiro da Gama. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ART. 1040, II, DO CPC/2015. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES NELA FIXADOS. TETO MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO QUE ALCANÇA AS VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES E ADQUIRIDAS ANTES DO MODELO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. AUTORES DISPENSADOS DE RESTITUIR OS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS EM EXCESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO PELO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONTRARIA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE
606.358-RG/SP. - As verbas de natureza remuneratória percebidas pelos Autores/Auditores do Estado, ainda que
adquiridas de acordo com regime legal anterior, tem que observar o teto constitucional. Dito de outro modo, a
Constituição da República assegura a irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos exercentes de cargos
e empregos públicos que se inserem nos limites impostos pelo art. 37, XI, da Lei Fundamental. Ultrapassado o
teto, cessa a garantia oferecida pelo art. 37, XV, que, textualmente, tem sua aplicabilidade vinculada ao montante
correspondente. - No caso em tela, o Acórdão de Relatoria do Des. Manoel Monteiro, entendeu que “por imposição
constitucional, os salários, bem como, os proventos de aposentadoria, dos servidores que estejam percebendoos em desacordo com a atual Carta Magna, deverão sofrer redutor, nos termos do limite imposto pelo art.37, XI,
da Constituição Federal de 1988.” É justamente o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal. Não ocorre neste
caso distinguishing nem overruling. Ante o exposto, observa-se que o Acórdão recorrido não contraria orientação
firmada no STF, por ocasião do julgamento do RE 606.358-RG/SP, devendo ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, observa-se que o Acórdão recorrido não contraria orientação firmada no STF, por ocasião do
julgamento do RE 606.358-RG/SP, devendo ser mantido em sua integralidade. P.I.
APELAÇÃO N° 0005956-34.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de
Carvalho Rodrigues. APELADO: Zanandreia Carla da Silva. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE
EXTINGUIU PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO A EX-GESTOR MUNICIPAL. TITULARIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR A MULTA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
A matéria já foi dirimida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000733-84.2013.815.0000,
na qual o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu que “é do Estado da Paraíba, com
exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de
Contas do Estado, com base na Lei Complementar Estadual nº 18/93” em consonância com o entendimento do STJ (AgRg no REsp 1415296/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/
12/2013, DJe 04/02/2014). Diante do exposto, dou provimento ao Recurso para, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado da Paraíba, anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem
a fim de que tenha seu trâmite regular. P.I.
APELAÇÃO N° 0024258-14.2011.815.2001. ORIGEM: Juízo da 4a Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti, Oab-pb 11.876. APELADO: Frederico Jorge Montenegro Guimarães. ADVOGADO: Ricardo Jorge Cavalcante Guimarães, Oab-pb 15.240. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVA DA
RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ
EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. - “A
propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é
cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo
razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária.” Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, reconheço, de ofício, a falta de interesse
de agir do Promovente, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, e,
por conseguinte, prejudicado o Recurso. Inverto o ônus sucumbencial. Todavia, suspendo a exigibilidade do
pagamento, por força do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0033764-08.2011.815.2003. ORIGEM: Juízo da 4a Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Marcos Antônio da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia, Oab-pb 13.442. APELADO: Banco Bmg S/a E Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Humberto Luiz
Teixeira, Oab-pb 157.875a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CONTRATO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 557,
CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO - “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do CPC, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a Sentença em todos os termos. Publique-se e Intimem-se.
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APELAÇÃO N° 0111695-53.2012.815.2003. ORIGEM: Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Tatiana Gomes Rocha. ADVOGADO: Antônio de Araújo Neves,
Oab/pb 3.197. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXORBITA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. MANUNTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de
mercado fixada pelo BACEN para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ
através de julgamento de Recurso Repetitivo. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa média
de mercado, devendo ser mantida a Sentença que realizou a adequação. Feitas tais considerações, com
fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, DESPROVEJO O APELO, mantendo a Sentença em todos seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019629-65.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Chubb do Brasil Cia de Seguros. ADVOGADO:
Ingrid Gadelha, Oab-pb 15488. EMBARGADO: Marlene Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO: Irio Dantas da
Nóbrega, Oab-pb 10025. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO.
APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJ/PB. - “É atribuição do relator julgar prejudicado pedido ou recurso que
haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art. 127,
XXX do RITJ/PB). Por tais razões, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do
dispositivo legal acima explicitado. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem, para que, presentes os requisitos legais, realize a homologação do acordo firmado.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001845-20.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Município de Queimadas. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. -É plenamente possível que o Impetrante desista do Mandado de Segurança impetrado,
sendo desnecessário a concordância da parte adversa. Feitas estas considerações, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimações necessárias.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001867-78.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador Gilberto
Carneiro da Gama. IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 485, INCISO VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. -É plenamente possível que o Impetrante desista do Mandado de Segurança impetrado, sendo desnecessário a concordância da parte adversa. Feitas estas considerações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII,
do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Intimações
necessárias.
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000936-75.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. RECORRENTE: Gabriel Honorato de Carvalho. ADVOGADO:
Gabriel Honorato de Carvalho, Oab/pb 16.400. RECORRIDO: Corregedoria Geral de Justiça do Estado da
Paraíba. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO JUNTO A CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO CORRECIONAL. IRRESIGNAÇÃO. FEITO
EM TRAMITAÇÃO NO ÂMBITO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA
O TRIBUNAL PLENO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. – O Código de
Processo Civil é expresso ao permitir ao Recorrente a desistência de sua irresignação, sem que para isso careça
da anuência da parte Recorrida, conforme o caput do art. 988. Por tais razões, JULGO PREJUDICADO O
RECURSO, em razão da desistência do Recorrente. Intimações necessárias. Arquive-se. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000336-20.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Eduardo José de
Souza Lima Fornellos, Oab/pe 28.240. AGRAVADO: Maria do Carmo Gonçalves da Silva. ADVOGADO: Vanderlanio de Alencar Feitosa, Oab/pb 11.288. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o
Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Agravo Interno de fls.214/226. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000917-69.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Município de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva
Venceslau, Oab/pb 20.064. AGRAVADO: Maria Salete Rolim Silva. ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes
Furtado, Oab/pb 13.420. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a Agravada para,
querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002479-17.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Ivamárcio de Araújo E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo, Oab/pb 6564. APELADO: Carlito Vicente de Sousa E Outros. ADVOGADO: Antônio
Eudes Nunes da Costa Filho, Oab/pb 16.683. Vistos etc... Nos termos do art.1.007, §4º do NCPC, intimem-se
os apelantes, por seu Advogado, para efetuar o pagamento das custas, em dobro, no prazo de cinco dias, sob
pena de deserção. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011934-84.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/s Procurador Felipe
de Brito Lira Souto. APELADO: Rosinaldo Oliveira de Souza. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb
11.960. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca do congelamento dos anuênios dos servidores militares do
Estado da Paraíba. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS
nº 0002408-48.2015.815.000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula nº 51 do TJ/PB. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o
respectivo encaminhamento dos autos à Escrivania da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até
pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000252-60.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Daniela da Nóbrega Simplício. ADVOGADO: José Joelson dos
Santos Filho, Oab/pb 21.902. Vistos etc. Versando a presente demanda acerca da validade da cobrança, em
contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do
bem, determino o sobrestamento e o retorno dos autos à Escrivânia da 1a Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronuciamento derradeiro do Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1578526 SP (2016/0011287-7). Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0003986-22.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. APELADO: Suelidia Maria Calaca. ADVOGADO: Walmirio José de Sousa, Oab/pb 15.551. Vistos etc.
Versando a presente demanda acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com
serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, determino o sobrestamento e o
retorno dos autos à Escrivania da 1ª Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do
Supremo Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1578526 – SP (2016/0011287-7). Publique-se. Comunicações necessárias.
APELAÇÃO N° 0011798-92.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. ADVOGADO: Marina Bastos da
Porciuncula Benghi, Oab/pe 983-a. APELADO: Sebastiana Angelo de Araújo. ADVOGADO: Rodrigo Rodolfo
Rodrigues, Oab/pb 12.506. Vistos etc... Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo
encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0031756-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva, Oab/pb
12.450-a. APELADO: Maria de Lourdes Franco da Silva. ADVOGADO: Júlio César S. Batista, Oab/pb 14.716.
Vistos etc... Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à
Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior
Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001445-09.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Espólio de Francisco Batista Palitot. ADVOGADO: