DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017
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LUZ DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO QUE DISPUNHA O ART. 514, II, DO CPC/1973, VIGENTE À
ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em
recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos de admissibilidade devem ser
analisados à luz do CPC/1973, sendo inaplicável, portanto, o art. 932, parágrafo único, do novo Código. 2. “A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como
requisitos de regularidade formal da apelação” (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). Posto isso, considerando que o recurso é
inadmissível, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, dele não conheço. Publiquese. Intimem-se.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000314-57.2010.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Jucelio Rocha de Lima. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes E
Francisco de Assis Fernandes. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Diante de tais razões, indefiro o pedido
requerido às fls. 443/451. Publique-se. Intimem-se as partes. Retornem os autos ao setor de origem
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001339-57.2010.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Roseli de Franca dos Santos. ADVOGADO: Clodonaldo
Rodrigues de Pontes Oab/pb 8285. APELADO: Municipio de Marcaçao. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira Oab/pb
9.672. APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. OFENSA AO
PRECEITO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos inscritos na decisão atacada, sob pena de não conhecimento da
insurgência. Expostas estas considerações, bem assim o que preceitua e autoriza o art. 932, III, do CPC, não
conheço do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0019114-30.2002.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Atacadista E Supermercado de Estivas Nordeste Ltda.
ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva Oab/pb 13.657. APELADO: Leoberto de Assis Pereira. ADVOGADO:
Jose Washington Machado Oab/pb 2.179. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE
AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III DO CPC
POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PROVIMENTO DO
APELO. - “Nos termos do inciso III do art. 267 do CPC, não é conferido ao juiz extinguir o processo de ofício, por
abandono de causa, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois não é admissível se estabelecer presunção
de desinteresse do autor no prosseguimento do feito e seu deslinde. Tal posicionamento cristalizou-se com a edição
da Súmula 240/STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’)”
(RESP 688681/CE, Primeira Turma, publicado no DJ de 11.04.2005). Expostas estas considerações, dou provimento à apelação, para o fim de anular a sentença proferida e determinar o prosseguimento do feito no juízo singular.
APELAÇÃO N° 0021967-36.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jonatha Lopes Mendes. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida Oab/pb 8.424. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/
pb 19.937-a. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO JÁ ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 932, III. Para a admissibilidade do recurso é
indispensável a demonstração do interesse recursal, que deve ser aferido em face da necessidade e da utilidade
do recurso para o recorrente. Tendo o recorrente alcançado tudo que poderia obter na sentença, falece interesse
para interpor apelação pleiteando aquilo que já reconhecido na decisão. Isto posto, com fulcro no art. 932, III, do
CPC, não conheço do recurso.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000353-41.2015.815.0351. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Sapé. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/
pb Nº 12.904). ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho. APELADO: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (oab/pb Nº 21.887-a). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE
MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL.
MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. Inexistência
NOS AUTOS de documento atestando a definitividade e grau de DEBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO
RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.388.030/MG. INOCORRÊNCIA DO
INSTITUTO PRESCRICIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “B”, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em carência de
ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa, quando a parte promovida apresenta
contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. Considerando que a natureza do Seguro Obrigatório DPVAT é de responsabilidade civil, conforme o art. 206, § 3º,
IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização prescreve em três anos. - Conforme enunciado
sumular nº 278, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral”. - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça,
proclamada em julgado decidido sob o rito dos repetitivos, exceto nos casos de invalidez permanente notória, a
obtenção da ciência do caráter permanente de incapacidade pela vítima de trânsito, dar-se-á com a confecção
do laudo médico pericial. - Revela-se imprescindível a elaboração de laudo pericial, quando os elementos
probatórios acostados aos autos, restarem insuficientes para inferir o marco inicial do prazo prescricional. Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, IV, “b”, do Novo Código de
Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para negar provimento a recurso que for contrário a acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO: Ante e exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA
DE AÇÃO, E, NO, MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E CASSAR
A SENTENÇA GUERREADA, ora em análise, e por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que
seja designada a realização de perícia médica, visando comprovar, de forma clara e precisa, a definitividade e
o grau de invalidez ocasionado ao autor.
APELAÇÃO N° 0095477-47.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb Nº 128.341-a). APELADO: Djalmir dos Santos Ribeiro Representado
Pela Defensora: Elza Régis de O. Lima (oab/pb Nº 2.914). APELAÇÃO. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO.
INÉRCIA. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do
Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência pátria assentou o entendimento, segundo o qual deve ser
colacionado aos autos a comprovação do pagamento do preparo, seja na oportunidade de interposição do recurso
ou, posteriormente, quando devidamente provocado, sob pena de deserção. - A aplicabilidade do 932, III, do
Novo Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar admissibilidade a recurso deserto.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001847-87.2016.815.0000. ORIGEM: Município de Alagoa Grande. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Municipio de Alagoa Grande.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663 - E Outros. IMPETRADO: Presidente do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS. MUNICÍPIO.
DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO ANTES DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. Desaparecendo o objeto do presente mandado de segurança, a sua extinção sem exame meritório é de rigor,
dada a superveniente ausência de interesse processual, aplicando-se o disposto no art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. - O interesse de agir deve estar presente ao tempo do julgamento da ação, contudo, reconhecida
a perda superveniente de tal interesse, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, denegando-se a
segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Nº 12.016/2009. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, por
conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001858-19.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E
ADI. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Municipio de Conde. ADVOGADO: Marco Aurélio de Medeiros Villar - Oab/pb 12.902. IMPETRADO: Presidente
do Tribunal de Contas. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS. MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO ANTES DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. DENEGAÇÃO DO MANDAMUS.
- Desaparecendo o objeto do presente mandado de segurança, a sua extinção sem exame meritório é de
rigor, dada a superveniente ausência de interesse processual, aplicando-se o disposto no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. - O interesse de agir deve estar presente ao tempo do julgamento da ação,
contudo, reconhecida a perda superveniente de tal interesse, deve-se extinguir o processo sem resolução
do mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei Nº 12.016/2009. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485,
VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º,
da Lei nº 12.016/09.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001937-95.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Filaho (oab/pb Nº 13.264). AGRAVADO: Socrates Vieira Chaves-advocacia E. ADVOGADO: Onaldo Rocha de Queiroga Filho (oab/pb Nº 18.671). VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, DEFIRO O
PEDIDO EMERGENCIAL, para suspender o cumprimento da decisão a quo, e determinar o imediato desbloqueio
do valor de R$ 1.341.516,66 (um milhão, trezentos e quarenta e um mil reais, quinhentos e dezesseis reais e
sessenta centavos), e o consequente retorno do numerário à conta bancária de titularidade do Município de
Alhandra.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001878-10.2016.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Município de
Serra Branca. ADVOGADO: Alexandre Soares de Melo - Oab/pb Nº 11.512. IMPETRADO: Presidente do Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013384-28.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev- Paraíba Previdência. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto Ooab/pb 17.281. APELADO: Clarice Figueiredo de Freitas E Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15.155. REMESSA OFICIAL. NATUREZA
JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é
recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de
eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua
aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa
necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se
tratando de autarquia estadual. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TEMA ABORDADO NA SENTENÇA DE ACORDO COM AS RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DO DECRETO SENTENCIAL. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART.
1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os
recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando
o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o
relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação cível,
em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000508-15.2015.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Joaquim da Silva. ADVOGADO:
Edigar da Silva Luna - Oab/pb Nº 20.267. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES
POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART.
932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não enfrentando
as razões observadas na decisão impugnada, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não se conhece do
recurso apelatório que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser
reformada a decisão hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil, na
época vigente. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0000705-67.2007.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Iraci Felix Soares. ADVOGADO: Maria do Socorro Soares de Sousa ¿ Oab/
pb Nº 10.150. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA FAZENDA
PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508 C/C O ART. 188, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. SEGUIMENTO NEGADO. - É de se negar
seguimento a recurso interposto fora do prazo legal, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública,
cabendo ao relator apreciá-la até mesmo de ofício. - Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil
de 1973, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO FORCEJADO PELO ESTADO
DA PARAÍBA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000008-90.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Luiz Ribeiro Limeira Neto. ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito Pereira, Oab/pb 19.399. AGRAVADO: Maria das Graças da Silva Lopes. ADVOGADO: Rodrigo Santos
de Carvalho, Oab/pb 17.297. Vistos etc... Ex positis, RECONSIDERO a Decisão de fl. 159/160, para determinar
que torne-se sem efeito qualquer alteração do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores do Município de
Sapé, bem como da modificação da Lei Orgânica daquele Município, ocorrida em sessões extraordinárias
realizadas no 29 de dezembro de 2016, restando prejudicada a eleição da Mesa Diretora da Câmara realizada sob
a égide das normas inválidas, e ficando, por óbvio, válida a eleição da Mesa Diretora legitimada pela Decisão
Judicial exarada pelo juízo Plantonista da Comarca de Alhandra, até o julgamento do mérito da Ação Mandamental
ou deste Recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Comarca de Sapé, para imediato cumprimento.
Intimem-se. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos, independente de nova conclusão, ao Ministério Público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000025-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Br Fibra Telecomunicações Ltda.. ADVOGADO: Gustavo
Galvão, Oab/pe 19.924. AGRAVADO: Gerente Regional do 1º Núcleo Regional da Receita do Estado da Paraíba.
Vistos etc... Feitas essas considerações, nos termos do art. 1.019, I a III, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE
O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO, determinando, apenas, a
liberação imediata do veículo. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo. Requisitem-se
informações ao Juízo ‘a quo’. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001681-55.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Cmr4 Engenharia E Comércio Ltda.. ADVOGADO:
Aurora de Barros Souza, Oab/pb 11.674-b. IMPETRADO: Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba.
Vistos etc... Portanto, do exame dos autos, tenho que os requisitos autorizadores para a concessão da medida
liminar encontram-se presentes, motivo pelo qual RATIFICO a Decisão de fls. 209/211, mantendo-a em seus
exatos termos, tendo como prejudicado os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba. Dessarte,
tendo em vista que os Impetrados já ofertaram as informações, aventando questões que deverão ser sopesadas
por ocasião da apreciação do mérito da presente impetração, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.